Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS (GLP). PERICULOSIDADE. SOBRESTAMENTO POR TEMA 1.209/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRF3. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que julgou apelação, dando-lhe parcial provimento apenas para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário e mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 01/03/1982 a 19/12/1985, 02/01/1986 a 27/02/1987, 02/10/2000 a 13/10/2003 e 01/10/2009 a 05/11/2014. A decisão agravada considerou comprovada a exposição a ruído e a substâncias inflamáveis (GLP), com base em laudo pericial e PPP, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS requereu o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209 do STF e, no mérito, contestou o reconhecimento da especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) analisar se deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da exposição a ruído e a substâncias inflamáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.209 do STF versa sobre o reconhecimento da atividade especial de vigilante por exposição ao perigo, situação distinta da controvérsia dos autos, que envolve exposição a substâncias inflamáveis (GLP), motivo pelo qual não se aplica o sobrestamento do processo. A jurisprudência da 7ª Turma do TRF3 reconhece como especial a atividade exercida com exposição habitual e permanente a substâncias inflamáveis, em razão do risco de explosão, risco não neutralizável por equipamento de proteção individual, conforme Súmula 198 do extinto TFR, NR‑16, Anexo 2, e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. A ausência de previsão expressa da periculosidade no Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme Tema 534 do STJ. A atividade de transporte e manuseio de GLP caracteriza exposição permanente a risco de explosão, circunstância suficiente para o enquadramento como atividade especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O Tema 1.209 do STF não se aplica a controvérsia que trata do reconhecimento de atividade especial por exposição a substâncias inflamáveis. A exposição habitual e permanente a substâncias inflamáveis, como GLP, caracteriza atividade especial por periculosidade, em razão do risco de explosão não neutralizável por EPI. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo, admitindo o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a efetiva exposição a risco. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10; NR‑16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); TFR, Súmula 198.