Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC". Considerando o pedido formulado no presente feito - concessão de auxílio-acidente desde 09/11/2011 - e considerando, ainda, a sentença referente ao processo 0010313-85.2014.4.03.6183, adite a parte autora o pedido constante da petição inicial de modo que a data de início do benefício pleiteado seja posterior à perícia médica realizada no processo 0010313-85.2014.4.03.6183, evitando, deste modo, a coincidência de eventuais períodos abrangidos pela coisa julgada, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso: qualificação completa: não consta o estado civil do autor em sua qualificação constante da exordial; cópia dos processos administrativos que indeferiram os benefícios de NBs 230.082.511-7, 232.414.336-9 e 241.562.913-2; planilha discriminada de cálculo da RMI do benefício pleiteado, contemplando todo o histórico de remunerações auferidas pelo autor; e planilha de cálculos do valor da causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, computando os valores das parcelas vencidas e de doze vincendas. Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com os referidos documentos, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Quanto ao pedido de segredo de justiça, o artigo 189, I a IV, do Código de Processo Civil, prevê situações excepcionais de restrição à regra da publicidade dos atos processuais estabelecida no texto constitucional. O requerente alega que "as informações discutidas ao longo da instrução processual contêm laudos médicos, detalhes do estado de saúde e condições particulares da parte Autora, que devem ser preservadas para garantir sua dignidade e a privacidade, evitando qualquer exposição indevida que possa gerar constrangimentos ou prejuízos à sua vida pessoal". Contudo, tais circunstâncias não têm amparo em nenhum dos incisos do dispositivo legal mencionado para justificar o deferimento do pleito. Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, e determino à Secretaria que regularize a autuação do feito, se o caso. Por fim, diante do extrato CNIS ID 598869717, verifica-se que não há recolhimentos referentes aos períodos de 2025 e 2026. Nesse sentido, de modo a justificar o requerimento de gratuidade da justiça, promova a juntada das 2 últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indefer
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012213-95.2026.4.03.6183 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Preliminarmente, de acordo com a certidão ID 598850240, observa-se que a parte autora já ajuizou ação (processo 0010313-85.2014.4.03.6183 - 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo) tendo por objeto a concessão de auxílio-acidente. Referida ação, com trânsito em julgado em 20/01/2017, foi julgada improcedente: "No presente caso, impõem-se observar que o perito médico especialista em ortopedia concluiu que o autor não apresenta nenhuma incapacidade laborativa, seja total ou parcial, seja temporária ou permanente (fls. 94/96).Tendo em vista que não restou configurado caso de incapacidade total e permanente ou total e temporária, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. Ressalto que o perito é suficientemente claro em seu relato, pelo que deve prevalecer. Até prova inequívoca em sentido contrário, presume-se a veracidade das informações técnicas prestadas por ele, principalmente porque o auxílio técnico é marcado pela equidistância das partes, sendo detentor da confiança do Juízo. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC". Considerando o pedido formulado no presente feito - concessão de auxílio-acidente desde 09/11/2011 - e considerando, ainda, a sentença referente ao processo 0010313-85.2014.4.03.6183, adite a parte autora o pedido constante da petição inicial de modo que a data de início do benefício pleiteado seja posterior à perícia médica realizada no processo 0010313-85.2014.4.03.6183, evitando, deste modo, a coincidência de eventuais períodos abrangidos pela coisa julgada, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso: qualificação completa: não consta o estado civil do autor em sua qualificação constante da exordial; cópia dos processos administrativos que indeferiram os benefícios de NBs 230.082.511-7, 232.414.336-9 e 241.562.913-2; planilha discriminada de cálculo da RMI do benefício pleiteado, contemplando todo o histórico de remunerações auferidas pelo autor; e planilha de cálculos do valor da causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, computando os valores das parcelas vencidas e de doze vincendas. Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com os referidos documentos, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Quanto ao pedido de segredo de justiça, o artigo 189, I a IV, do Código de Processo Civil, prevê situações excepcionais de restrição à regra da publicidade dos atos processuais estabelecida no texto constitucional. O requerente alega que "as informações discutidas ao longo da instrução processual contêm laudos médicos, detalhes do estado de saúde e condições particulares da parte Autora, que devem ser preservadas para garantir sua dignidade e a privacidade, evitando qualquer exposição indevida que possa gerar constrangimentos ou prejuízos à sua vida pessoal". Contudo, tais circunstâncias não têm amparo em nenhum dos incisos do dispositivo legal mencionado para justificar o deferimento do pleito. Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, e determino à Secretaria que regularize a autuação do feito, se o caso. Por fim, diante do extrato CNIS ID 598869717, verifica-se que não há recolhimentos referentes aos períodos de 2025 e 2026. Nesse sentido, de modo a justificar o requerimento de gratuidade da justiça, promova a juntada das 2 últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade com o consequente recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. SãO PAULO, 13 de agosto de 2026.