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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5012213-95.2026.4.03.6183

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5012213-95.2026.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC". Considerando o pedido formulado no presente feito - concessão de auxílio-acidente desde 09/11/2011 - e considerando, ainda, a sentença referente ao processo 0010313-85.2014.4.03.6183, adite a parte autora o pedido constante da petição inicial de modo que a data de início do benefício pleiteado seja posterior à perícia médica realizada no processo 0010313-85.2014.4.03.6183, evitando, deste modo, a coincidência de eventuais períodos abrangidos pela coisa julgada, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso: qualificação completa: não consta o estado civil do autor em sua qualificação constante da exordial; cópia dos processos administrativos que indeferiram os benefícios de NBs 230.082.511-7, 232.414.336-9 e 241.562.913-2; planilha discriminada de cálculo da RMI do benefício pleiteado, contemplando todo o histórico de remunerações auferidas pelo autor; e planilha de cálculos do valor da causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, computando os valores das parcelas vencidas e de doze vincendas. Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com os referidos documentos, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Quanto ao pedido de segredo de justiça, o artigo 189, I a IV, do Código de Processo Civil, prevê situações excepcionais de restrição à regra da publicidade dos atos processuais estabelecida no texto constitucional. O requerente alega que "as informações discutidas ao longo da instrução processual contêm laudos médicos, detalhes do estado de saúde e condições particulares da parte Autora, que devem ser preservadas para garantir sua dignidade e a privacidade, evitando qualquer exposição indevida que possa gerar constrangimentos ou prejuízos à sua vida pessoal". Contudo, tais circunstâncias não têm amparo em nenhum dos incisos do dispositivo legal mencionado para justificar o deferimento do pleito. Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, e determino à Secretaria que regularize a autuação do feito, se o caso. Por fim, diante do extrato CNIS ID 598869717, verifica-se que não há recolhimentos referentes aos períodos de 2025 e 2026. Nesse sentido, de modo a justificar o requerimento de gratuidade da justiça, promova a juntada das 2 últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indefer

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012213-95.2026.4.03.6183 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Preliminarmente, de acordo com a certidão ID 598850240, observa-se que a parte autora já ajuizou ação (processo 0010313-85.2014.4.03.6183 - 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo) tendo por objeto a concessão de auxílio-acidente. Referida ação, com trânsito em julgado em 20/01/2017, foi julgada improcedente: "No presente caso, impõem-se observar que o perito médico especialista em ortopedia concluiu que o autor não apresenta nenhuma incapacidade laborativa, seja total ou parcial, seja temporária ou permanente (fls. 94/96).Tendo em vista que não restou configurado caso de incapacidade total e permanente ou total e temporária, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. Ressalto que o perito é suficientemente claro em seu relato, pelo que deve prevalecer. Até prova inequívoca em sentido contrário, presume-se a veracidade das informações técnicas prestadas por ele, principalmente porque o auxílio técnico é marcado pela equidistância das partes, sendo detentor da confiança do Juízo. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC". Considerando o pedido formulado no presente feito - concessão de auxílio-acidente desde 09/11/2011 - e considerando, ainda, a sentença referente ao processo 0010313-85.2014.4.03.6183, adite a parte autora o pedido constante da petição inicial de modo que a data de início do benefício pleiteado seja posterior à perícia médica realizada no processo 0010313-85.2014.4.03.6183, evitando, deste modo, a coincidência de eventuais períodos abrangidos pela coisa julgada, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso: qualificação completa: não consta o estado civil do autor em sua qualificação constante da exordial; cópia dos processos administrativos que indeferiram os benefícios de NBs 230.082.511-7, 232.414.336-9 e 241.562.913-2; planilha discriminada de cálculo da RMI do benefício pleiteado, contemplando todo o histórico de remunerações auferidas pelo autor; e planilha de cálculos do valor da causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, computando os valores das parcelas vencidas e de doze vincendas. Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com os referidos documentos, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Quanto ao pedido de segredo de justiça, o artigo 189, I a IV, do Código de Processo Civil, prevê situações excepcionais de restrição à regra da publicidade dos atos processuais estabelecida no texto constitucional. O requerente alega que "as informações discutidas ao longo da instrução processual contêm laudos médicos, detalhes do estado de saúde e condições particulares da parte Autora, que devem ser preservadas para garantir sua dignidade e a privacidade, evitando qualquer exposição indevida que possa gerar constrangimentos ou prejuízos à sua vida pessoal". Contudo, tais circunstâncias não têm amparo em nenhum dos incisos do dispositivo legal mencionado para justificar o deferimento do pleito. Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, e determino à Secretaria que regularize a autuação do feito, se o caso. Por fim, diante do extrato CNIS ID 598869717, verifica-se que não há recolhimentos referentes aos períodos de 2025 e 2026. Nesse sentido, de modo a justificar o requerimento de gratuidade da justiça, promova a juntada das 2 últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade com o consequente recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. SãO PAULO, 13 de agosto de 2026.