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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Mandado de Segurança Cível 0001581-42.2026.5.09.0041

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0001581-42.2026.5.09.0041
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA MSCiv 0001581-42.2026.5.09.0041 IMPETRANTE: AMAURI INES DE SOUZA IMPETRADO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5be1fb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Portanto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo perante este Juízo. Custas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais), dispensadas. INTIMEM-SE com urgência. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Encaminhado à conclusão por João Luiz Dos Santos, Diretor de Secretaria. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- AMAURI INES DE SOUZA

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA MSCiv 0001581-42.2026.5.09.0041 IMPETRANTE: AMAURI INES DE SOUZA IMPETRADO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5be1fb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Portanto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo perante este Juízo. Custas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais), dispensadas. INTIMEM-SE com urgência. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Encaminhado à conclusão por João Luiz Dos Santos, Diretor de Secretaria. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI INES DE SOUZA