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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803613-44.2026.8.19.0045

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0803613-44.2026.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do CPC, acolho o requerimento de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Retire-se o feito de pauta. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0803613-44.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICHARDISON CIRILO BESERRA DA SILVA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. De acordo com o Enunciado 14.9 dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro do Aviso TJ/COJES nº 25/2024, "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito". É certo, ainda, que, o justificado requerimento ocorreu logo após a distribuição da ação e antes mesmo da citação da ré. Nada indica, portanto, que a desistência eventualmente viole o dever de probidade processual, nos termos do Enunciado 10.6.4. do Aviso TJ/COJES nº 25/2024. Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do CPC, acolho o requerimento de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Retire-se o feito de pauta. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular