Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO PORILEGITIMIDADEATIVAo processo ,sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 18 do CPC/2015 e 924, I do CPC.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO PORILEGITIMIDADEATIVAo processo ,sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 18 do CPC/2015 e 924, I do CPC.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
sem_resolucao_merito
Vistos e etc. Pretende a parte autora, como inventariante de seu pai, executar titulo executivo extrajudicial referente a locação firmada por seu pai já falecido. Portanto, a parte autora é parte ilegítimaativa, já que não se pode demandar em nome próprio direito alheio do Espolio de seu pai, na forma do art. 6o, do CPC/73 e art. 18 do CPC/2015. Para propor ou contestar qualquer ação, a parte deve demonstrar, além do interesse, a sua legitimidade especialíssima para a Ação. Entretanto, o art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Sob este cenário, constatada ailegitimidadeativaad causam, é possível afirmar-se que não se faz presente uma das condições da ação ou, como assinala o renomado Mestre Alexandre de Freitas Câmara, um dos requisitos do provimento final, impondo-se, assim, a extinção do processo de forma anômala, razão pela qual se impõe a extinção do feito na forma do art. 485, VI, do CPC. O espólio também não poderia ser parte ativa em sede de JEC. A lei 9.099/95, regulamentando o artigo 98, I da CF/88, delimitou a competência dos Juizados Especiais para garantia do acesso à Justiça de forma célere, com simplicidade, oralidade, mas restringiu essa legitimação aos maiores de 18 anos (parágrafo segundo do artigo 8o da Lei 9.099/95) independentemente de assistência, vedando o acesso como parte, ao incapaz, ao preso, às pessoas jurídicas de direito público, às empresas públicas da União, à massa falida, o insolvente civil, e todos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas, até as pessoas formais, como os condomínios, não podem demandar em sede de Juizado Especial porque essa legitimação é exclusiva da pessoa física. A previsão do Legislador é coerente com a principiologia do Juizado Especial porque nas causas em que há interesse de incapazes, o Ministério Público deve intervir, como prevê o artigo 82 do CPC. Não existe órgão do Parquet lotado no Juizado Especial. Ademais, o princípio cardeal da transação ficaria totalmente prejudicado em razão de se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, ainda que representado. Essa é a razão pela qual se impõe a extinção do feito à luz do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Esse é o espírito da Lei 9.099/95 porque as pessoas jurídicas podem demandar no Juízo comum sendo desnecessária para elas a ênfase da Lei 9.099/95, na ampliação do acesso à justiça, tal como se colhe da orientação emanada da Corregedoria dos Juizados Especiais, publicada no Diário Oficial de 21 de janeiro de 1997, página 10, que ora se junta aos autos. Pelas razões já externadas, aplica-se à hipótese o art. 51 da Lei 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ............ II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (sec) 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. A inteligência do referido dispositivo foi objeto de profunda análise da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DORJ de 21.01.97, p. 10, no sentido de que "toda vez que a 'conversão de procedimento' revele incidente incompatível com a celeridade do juizado, a teor do art. 277, pars. 4o e 5o, do CPC, e ..... tendo em vista a impossibilidade de julgamento imediato após o malogro da conciliação" impõe-se a extinção sem exame do mérito, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95, facultado ao reclamante o acesso ao juizado comum". Mostra-se também incabível decisão declinatória para uma das Varas Cíveis, porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz territorialmente competente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO PORILEGITIMIDADEATIVAo processo ,sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 18 do CPC/2015 e 924, I do CPC.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.