Ementa
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804898-94.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: MARA ROBERTA LIMA DE SOUSA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu a autora que era consumidora dos serviços de telefonia móvel prestados pela empresa ré e que, insatisfeita com a qualidade da internet móvel disponibilizada pela operadora, decidiu cancelar o plano pós-pago e migrar sua linha para a modalidade pré-paga. Alegou que, em 13/03/2026, realizou o pagamento da fatura no valor de R$ 79,74, e que, após a quitação, entrou novamente em contato com a requerida para solicitar a migração para o plano pré-pago. Sustentou que, seguindo orientação da própria operadora, efetuou, às 14h38 do mesmo dia, uma recarga no valor de R$ 17,00, a qual foi confirmada pela empresa mediante mensagem SMS. Afirmou, contudo, que permaneceu sem acesso à internet móvel, asseverando que, embora houvesse sinal 4G ativo, os aplicativos permaneciam sem conexão e o sistema da própria operadora passou a indicar que sua linha se encontrava com status "INATIVO". Acrescentou que, apesar de a linha constar como inativa, o extrato da operadora demonstrou o desconto de pacote de dados no valor aproximado de R$ 10,99, circunstância que, segundo defendeu, evidenciou a cobrança por serviço que não estava sendo efetivamente prestado. Aduziu, ainda, que, na manhã do dia 14/03/2026, realizou nova tentativa de solução administrativa, ocasião em que foi informada por atendente de que deveria aguardar até as 14h30 daquele dia, em razão do prazo de 24 horas necessário para a conclusão da migração do plano pós-pago para o pré-pago, informação que, segundo alegou, jamais lhe havia sido prestada nos contatos anteriores, nos quais lhe fora informado apenas que seria necessária a realização de nova recarga para restabelecimento dos serviços. Por fim, afirmou que o serviço permaneceu indisponível durante todo o dia, sendo restabelecido somente após novo contato telefônico realizado por volta das 6h41 da manhã seguinte, com duração aproximada de 15 minutos. Daí o acionamento, postulando: que a ré seja compelida a apresentar as gravações das ligações e os registros técnicos da linha; restituição dos valores descontados indevidamente; indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à composição amigável da lide (Id n. 95358362). Em contestação, a requerida argumentou a inadmissibilidade do pedido de exibição de documentos no âmbito do Juizado Especial Cível, sustentando que tal pretensão não se encontrava entre as hipóteses previstas no art. 3º da Lei n.º 9.099/95. Alegou, ainda, o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, por entender que a causa apresentava complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, afirmou que, diversamente do alegado pela autora, a linha telefônica não permaneceu inoperante após a migração do plano realizada em 13/03/2026, sustentando que havia registros de chamadas realizadas e recebidas, envio de mensagens SMS e consumo de dados móveis durante o período objeto da controvérsia. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da presente demanda. A simples alegação de complexidade da causa não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a instrução probatória exigiria produção de provas incompatíveis com o procedimento célere estabelecido pela Lei n.º 9.099/95. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da prestação dos serviços de telefonia móvel e à análise da documentação apresentada pelas partes, consistindo essencialmente em registros de atendimento, comprovantes de pagamento, histórico de utilização da linha e demais documentos que dispensam a realização de prova técnica complexa ou de qualquer outro meio probatório incompatível com o rito especial. A matéria submetida à apreciação judicial é eminentemente de direito e de prova documental, revelando-se plenamente possível a formação do convencimento do Juízo com base nos elementos constantes dos autos. Assim, inexistindo qualquer circunstância apta a evidenciar efetiva complexidade probatória, mantém-se a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda. 4. Também não merece acolhimento a preliminar de indeferimento da petição inicial por alegada ausência de comprovante de residência válido. Verifica-se que a parte autora promoveu a juntada do comprovante de residência de Id n.º 92473984, documento suficiente para atender à finalidade de demonstrar seu domicílio para fins de fixação da competência territorial e regular prosseguimento da demanda. Ademais, eventual discussão acerca da idoneidade do documento exige demonstração concreta de sua imprestabilidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos, limitando-se a parte ré a suscitar alegação genérica desacompanhada de elementos que infirmem a autenticidade ou a aptidão do comprovante apresentado. Desse modo, estando regularmente suprido o requisito apontado pela demandada, afasta-se a preliminar suscitada. 5. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do diploma consumerista não implica, automaticamente, a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal medida depende da presença concomitante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, circunstâncias que devem ser analisadas à luz das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, não se verificam elementos suficientes que autorizem a excepcional redistribuição do encargo probatório, uma vez que os fatos discutidos são passíveis de comprovação mediante documentação acessível a ambas as partes, inexistindo demonstração de efetiva dificuldade da autora em produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações. Assim, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 6. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que a parte ré apresentou documentação apta a demonstrar que a linha telefônica da autora permaneceu em funcionamento durante o período em que alegadamente teria permanecido inoperante. Os registros acostados aos autos evidenciam a realização e o recebimento de chamadas telefônicas, o envio de mensagens SMS e, ainda, a utilização de dados móveis na linha objeto da demanda durante o período indicado na petição inicial. Tais documentos constituem registros extraídos dos sistemas internos da operadora e revelam-se coerentes entre si, infirmando a narrativa de completa indisponibilidade dos serviços. 7. Além disso, a mera alegação de que determinados aplicativos permaneceram sem conexão ou de que o sistema da operadora indicava determinado status para a linha não possui força probatória suficiente para afastar os registros objetivos de utilização efetiva dos serviços apresentados pela demandada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que houve tráfego de voz, mensagens e dados móveis, circunstância incompatível com a alegada paralisação integral dos serviços. Dessa forma, a prova documental produzida pela ré mostra-se suficiente para gerar convencimento acerca da regularidade substancial da prestação do serviço durante o período discutido. 8. Cumpre destacar, ainda, que a autora não produziu prova robusta capaz de desconstituir os documentos apresentados pela demandada ou demonstrar, de forma objetiva, que a alegada indisponibilidade da internet ocorreu na extensão narrada na inicial. Embora tenha apresentado comprovantes de pagamento da fatura e de realização da recarga, tais documentos apenas demonstram a quitação das obrigações financeiras e a existência da relação contratual, não constituindo prova da efetiva interrupção dos serviços ou da falha na prestação alegada. Assim, ausentes elementos probatórios suficientes para infirmar a documentação produzida pela requerida, não há como reconhecer o defeito na prestação do serviço nos moldes sustentados pela parte autora. 9. Ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência de alguma instabilidade ou interrupção temporária na prestação do serviço durante o processo de migração do plano pós-pago para o pré-pago, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade ou de situação excepcional capaz de extrapolar os limites dos meros dissabores inerentes às relações de consumo. Eventuais oscilações momentâneas na prestação de serviços de telefonia, especialmente quando não demonstradas consequências concretas de maior gravidade, inserem-se no campo dos transtornos cotidianos, incapazes de justificar compensação por danos morais. 10. Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte ré apresentou elementos documentais suficientes para demonstrar a regular utilização da linha telefônica durante o período controvertido, afastando a alegação de interrupção integral dos serviços. E, ainda que se cogitasse de eventual indisponibilidade temporária da internet móvel durante a migração do plano, tal fato não se mostraria apto, por si só, a ensejar reparação por danos morais, por não evidenciar ofensa significativa aos direitos da personalidade. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 11. Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina