Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805782-26.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: IVANILDES DOS SANTOS SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que recebeu cobranças da ré referente ao consumo dos meses de agosto e novembro de 2025, dos quais não reconhece. Relata que adimpliu as três últimas faturas, no entanto, a ré procedeu a suspensão do fornecimento de água na residência da autora, para que a mesma realizasse o pagamento de débito passados. Daí o acionamento, postulando: liminarmente o restabelecimento do fornecimento de água; confirmação da liminar para religação do fornecimento de água; a declaração de inexistência dos débitos de agosto e novembro de 2025, indenização por danos no valor de R$ 5.000,00 e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar concedida, ID 93519784. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação, a ré impugnou a gratuidade judicial a autora. No mérito, alegou que a unidade consumidora da autora já se encontra ativa com fornecimento regular de água e que essa não efetuou o pagamento da fatura de ref. 11/2025 com vencimento em 04/12/2025, e em razão da inadimplência, procedeu com a suspensão do fornecimento de água, em 15/01/2026, sendo que o pagamento apenas foi realizado em 09 de abril de 2026, com a consequente religação do serviço em abril de 2026. Aduz inexistir qualquer dano moral indenizável. Ao final suscitou a total improcedência dos pleitos autorais. Manifestação da parte autora no Id. 9612993. É o breve relatório. Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para deferir o pleito de gratuidade judicial postulado, posto existir nos autos prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora (ID. 93163355), em consonância com a margem de assistência judiciária gratuita fixada no Estado do Piauí pela Defensoria Pública (Resolução n. 026/2012), que estabelece 3 (três) três salários mínimos como teto e parâmetro para a concessão desse benefício. Ressalte-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A respeito do pleito de inversão do ônus da prova postulado pela autora, há de preponderar o livre convencimento do julgador e ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil). Para a concessão não basta apenas a hipossuficiência. Mister a oferta de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações. Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro. Sem inversão do ônus probandi, recai, portanto, à autora, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial. Nesse sentido, o posicionamento do STJ: (grifamos): AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). 5. Compulsando os autos, verifico que os pedidos autorais não merecem procedência. É necessário mencionar que a autora se insurge contra o corte do fornecimento de água, apontando ser indevido alegando que a requerida procedeu com a suspensão antes do prazo estabelecido na fatura de janeiro de 2026. 6. Todavia, em sede de contestação, foi noticiado que o corte foi realizado em razão do não pagamento da fatura referente ao mês de 12/2025, com vencimento em 04/12/2025, tendo sido juntado aos autos por parte da autora a comprovação do pagamento que ocorre no dia 09/04/2026, Id. 96122994. Todavia, foi esclarecido pela requerida que foi paga apenas após o corte em realizado em 15/01/2026, fato não contestado pela requerente. 7. Destaco que restou totalmente incomprovada pela parte autora qualquer conduta ilícita praticada pela requerida, uma vez que o pagamento foi realizado tão somente após o corte no abastecimento do serviço questionado, especificadamente no dia 09/04/2026. 8. É importante frisar que as faturas emitidas pela concessionária de serviço público possuem espaço destinado à comunicação de mensagens aos consumidores, no qual constam os débitos em aberto vinculados a cada unidade consumidora, informando sobre a necessidade de quitação para evitar medidas de interrupção. Inclusive, na fatura de janeiro de 2026, por exemplo, consta essa informação de ausência de pagamento, fatura essa que foi juntada pela própria parte autora, ID 93163361. Contudo, mesmo que assim não fosse, é certo que o consumidor, ao usufruir do serviço público de fornecimento de água, não pode se eximir da obrigação de contraprestação, consistente no pagamento regular das faturas, sob o argumento de eventual ausência de notificação formal. 9. Ressalto que as faturas estão disponíveis por diversos canais de acesso, como meio físico, eletrônico e atendimento presencial ou telefônico, sendo dever do consumidor zelar pela adimplência das obrigações decorrentes do serviço utilizado. Dessa forma, demonstrada a utilização do serviço e a existência de débitos em aberto, legítima é a suspensão do fornecimento, não se configurando qualquer ilegalidade a ensejar a procedência do pedido autoral. 10. No que tange ao dano moral, não vislumbro a sua configuração, apenas mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, uma vez que não observado relato de negativação do nome da autora ou outro fato extraordinário que ensejasse a reparação. Não tendo a requerente comprovado qualquer ato ilícito por parte da requerida. Inoportuno considerar toda espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral. Nesse sentido, vale mencionar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR/LOCATÁRIO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DA FATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ANTE A AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO ACERCA DO DÉBITO E EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. TESES RECHAÇADAS. NOTIFICAÇÃO PELA FATURA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO LÍCITA EM VIRTUDE DA FALTA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.445/07 E ART. 6º DA LEI N. 8.987/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL E ART. 14 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ATO ILÍCITO INDEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 03002838320168240053 Quilombo 0300283-83.2016.8.24.0053, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 23/05/2019, Sétima Câmara de Direito Civil). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IDENTIFICOU A OCORRÊNCIA DE UMA INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO. REQUERIDA QUE COMPROVOU A IRREGULARIDADE APURADA SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS, A TEOR DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. DEVIDA A MULTA POR VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO, BEM ASSIM A COBRANÇA PELA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008336414, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/02/2019). 11. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Mantendo a decisão proferida no Id. 93519784, tendo em vista que consta a comprovação de pagamento da fatura questionada nesta lide, conforme juntado no Id. 9612994 e confirmado pela ré na contestação que não há faturas em aberto. Defiro o pleito de gratuidade judicial postulado pela autora, haja vista a comprovação da sua hipossuficiência no Id. 93163356. Determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. Nesta data por acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, 10 de julho de 2026. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina