Ementa
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802876-03.2025.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar ] EXEQUENTE: F. R. D. S. EXECUTADO: E. A. S. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCIVÂNIA RODRIGUES DA SILVA em face de E. A. S.. Parte executada intimada para o cumprimento integral da sentença, comprovou o adimplemento da obrigação. (ID 90205929) Após, a parte exequente acusou ciência e requer a extinção do processo de execução pelo cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança das custas judiciais, ainda não pagas. P.R.I.C. VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí