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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800452-24.2025.8.18.0066

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0800452-24.2025.8.18.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a IMPLEMENTAR em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, com efeitos retroativos a 29/11/2024 (DIB); b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as parcelas vencidas desde a referida DIB. Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicam-se os critérios fixados nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ; a partir de então, incide a taxa SELIC, uma única vez, até a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025; e, a partir desta, a atualização passa a observar o IPCA, com incidência de juros de mora simples de 2% ao ano, limitando-se o percentual acumulado à variação da taxa SELIC no mesmo período. Presentes a probabilidade do direito, exaustivamente demonstrada na fundamentação mediante prova pericial, e o perigo de dano, consubstanciado na natureza eminentemente alimentar do benefício e no risco à subsistência da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA. Determino que o INSS proceda à implementação imediata do benefício, no prazo de 5 (cinco) dias. Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí). Condeno o demandado, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(a) advogado(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, neste feito, é evidente que a base de cálculo dos honorários não ultrapassa o limite estabelecido no art. 85, § 3º, II, do CPC. Considerando que a condenação não tem potencial de ultrapassar o limite de mil salários-mínimos, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, de modo que, caso o réu não interponha recurso no prazo legal, deverá ser certificado o trânsito em julgado. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão e novo despacho.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800452-24.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANTONIO ONECIO DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ajuizada por ANTONIO ONECIO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que: (i) é portadora de atrofia do braço esquerdo com perda de movimentos, constituindo impedimento de longo prazo; (ii) a parte ré indeferiu o pedido administrativo de concessão de BPC (NB nº 87/ 717.867.646-0) sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência; (iii) não possui fonte de renda. Requereu a condenação do INSS à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Nomeou-se perito judicial, o qual juntou laudo pericial no Id 76399289. O laudo pericial não foi impugnado pelas partes. A parte ré apresentou contestação no id 80321220, na qual pugnou pela improcedência do pleito. A parte autora apresentou réplica (id 94611444). Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia depende exclusivamente de prova técnica, já produzida nos autos por meio de perícia médica judicial, cuja conclusão não foi impugnada. Diante da desnecessidade de dilação probatória e da inexistência de impugnação ao laudo técnico, autoriza-se o julgamento imediato da lide. 2 DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Consoante o diploma legal supracitado, a concessão do benefício assistencial de um salário-mínimo mensal demanda a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e (ii) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. No caso em tela, a parte autora postula o benefício na qualidade de pessoa com deficiência. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10º do mesmo artigo define como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso em tela, o perito judicial atestou que a parte autora é portadora de Monoplegia do membro superior (CID 10 - G83.2) e de Traumatismo do plexo braquial (CID 10 - S14.3), tendo o perito concluído que as enfermidades incapacitam a parte autora a longo prazo, in verbis (grifei): Pelo exposto, concluiu-se que o estado de saúde do(a) periciado(a) configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), uma vez que foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Adicionalmente, cabe informar que o(a) periciado(a) apresenta monoplegia do membro superior decorrente de traumatismo do plexo braquial, com perda significativa da força e da mobilidade ativa do membro acometido. Trata-se de sequela neurológica consolidada, de caráter irreversível, que compromete de forma parcial e permanente a função motora do segmento afetado. A limitação imposta interfere diretamente na realização de atividades que exijam bimanualidade, força ou destreza fina, caracterizando incapacidade parcial permanente para o desempenho de determinadas funções laborais, especialmente aquelas que requerem o uso funcional de ambos os membros superiores. O requisito do impedimento de longo prazo, definido pelo § 10 do art. 20 da LOAS como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, restou comprovado. No que toca à ausência de irreversibilidade absoluta do quadro clínico, a lei de regência não exige a impossibilidade total de reabilitação futura para a concessão do amparo assistencial. O requisito legal cinge-se à existência de impedimento de longo prazo. Eventuais conclusões que condicionem o benefício à irreversibilidade carecem de amparo legal. Resta, portanto, inequivocamente preenchida a condição de pessoa com deficiência. A condição de hipossuficiência econômica restou superada e incontroversa nos autos, diante da ausência de impugnação específica e do prévio reconhecimento do requisito pela autarquia na via administrativa. O laudo médico atestou que o impedimento era contemporâneo à data do requerimento administrativo. Os elementos coligidos aos autos apontam que a miserabilidade da parte autora também se fazia presente àquela época. Destarte, restando comprovada a deficiência que configura impedimento de longo prazo, bem como o estado de miserabilidade do grupo familiar, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a IMPLEMENTAR em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, com efeitos retroativos a 29/11/2024 (DIB); b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as parcelas vencidas desde a referida DIB. Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicam-se os critérios fixados nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ; a partir de então, incide a taxa SELIC, uma única vez, até a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025; e, a partir desta, a atualização passa a observar o IPCA, com incidência de juros de mora simples de 2% ao ano, limitando-se o percentual acumulado à variação da taxa SELIC no mesmo período. Presentes a probabilidade do direito, exaustivamente demonstrada na fundamentação mediante prova pericial, e o perigo de dano, consubstanciado na natureza eminentemente alimentar do benefício e no risco à subsistência da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA. Determino que o INSS proceda à implementação imediata do benefício, no prazo de 5 (cinco) dias. Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí). Condeno o demandado, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(a) advogado(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, neste feito, é evidente que a base de cálculo dos honorários não ultrapassa o limite estabelecido no art. 85, § 3º, II, do CPC. Considerando que a condenação não tem potencial de ultrapassar o limite de mil salários-mínimos, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, de modo que, caso o réu não interponha recurso no prazo legal, deverá ser certificado o trânsito em julgado. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio IX, data de assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito