Ementa
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre os requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte: a) DECRETO o divórcio de Geuselane da Silva Dias Marques e Renato Gervasio Marques, declarando dissolvido o vínculo matrimonial que os unia, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 1.571, IV, do Código Civil; b) HOMOLOGO a guarda compartilhada dos filhos menores, G. D. M., e J. P. D. M., estabelecendo a residência de referência junto à genitora e o regime de convivência paterna de forma livre, mediante prévio aviso, nos termos pactuados; c) HOMOLOGO a pensão alimentícia em favor dos filhos menores, a ser paga pelo genitor no valor mensal de R$ 550,00, até o dia 10 de cada mês, por depósito, transferência bancária ou outro meio acordado entre as partes; d) HOMOLOGO a partilha de bens e obrigações na forma descrita no referido acordo, ressalvando-se que a disposição sobre a casa construída em terreno alheio produz efeitos apenas entre os divorciandos, sem prejuízo a direitos de terceiros proprietários. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros. Ficam dispensadas as custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais, baixar e arquivar os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de processo cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. ESSA SENTENÇA POSSUI FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801002-69.2026.8.18.0135 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: G. D. S. D. M. REQUERIDO: R. G. M. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Geuselane da Silva Dias Marques e Renato Gervasio Marques, ambos qualificados nos autos, objetivando a dissolução do vínculo conjugal e a homologação do acordo de vontades por eles firmado (ID 99787734). As partes informaram que contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens em 25 de setembro de 2013 e que da união advieram dois filhos, G. D. M., e J. P. D. ., menores impúberes. No acordo apresentado, os requerentes pactuaram sobre a decretação do divórcio, a guarda compartilhada dos filhos menores com residência de referência junto à genitora, o regime de convivência paterna de forma livre, a fixação de alimentos em favor dos menores no valor de R$ 550,00 mensais e a partilha dos bens e obrigações comuns. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação integral do acordo, sob o fundamento de que as cláusulas preservam o melhor interesse dos incapazes e estão em consonância com a legislação vigente (ID 100408996). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Dissolução do Vínculo Conjugal O feito está em ordem. A gratuidade de justiça foi deferida. O Ministério Público não vislumbrou óbices ao acordo. O pedido de divórcio consensual encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que autoriza a dissolução do casamento civil pelo divórcio de forma direta, sem a exigência de decurso de prazo prévio de separação de fato ou judicial, tampouco de discussão acerca da culpa pelo fim da união. No plano infraconstitucional, a pretensão é regulada pelo Código Civil, que elenca o divórcio como causa de extinção da sociedade conjugal. Nesse contexto normativo, o Código Civil estabelece os modos de dissolução do casamento, conforme se extrai do dispositivo legal correspondente: Ademais, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de homologação judicial do divórcio consensual proposto por petição assinada por ambos os cônjuges, contendo as disposições sobre a guarda dos filhos, alimentos e partilha de bens. O regramento processual civil estabelece os requisitos formais para a homologação do divórcio consensual, nos seguintes termos: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. No caso vertente, os requerentes manifestaram, de forma livre, madura e consciente, a vontade de dissolver o vínculo matrimonial que os une. Constatada a regularidade formal da manifestação de vontade, a decretação do divórcio consensual é medida que se impõe. 2.2. Da Guarda Compartilhada e do Regime de Convivência Quanto à guarda dos filhos menores, os genitores pactuaram a instituição da guarda compartilhada, estabelecendo a residência de referência junto à genitora. O regime de guarda compartilhada atende plenamente ao comando do artigo 1.583, § 2º, do Código Civil, que a estabelece como regra geral no ordenamento jurídico pátrio, visando a assegurar a responsabilização conjunta e o exercício efetivo dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar por ambos os pais. O regime de convivência paterna foi fixado de forma livre, mediante prévio aviso à genitora Essa sistemática de visitas flexível prestigia a convivência familiar ampla e o estreitamento dos laços afetivos entre o pai e os filhos, sem prejuízo da rotina das crianças, em perfeita harmonia com o princípio do melhor interesse do menor, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.3. Dos Alimentos No tocante ao sustento dos filhos incapazes, restou pactuado que o genitor pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal de R$ 550,00, a ser quitado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito, transferência bancária ou outro meio acordado entre as partes. A manifestação favorável do Ministério Público corrobora a adequação da verba alimentar aos interesses dos incapazes. 2.4. Da Partilha de Bens e Obrigações No que tange ao acervo patrimonial e às obrigações do casal, os requerentes pactuaram a partilha da seguinte forma: a) O requerente, Renato Gervásio Marques, permanecerá com a propriedade e posse exclusiva da motocicleta Honda Bros e do veículo Chevrolet Celta; b) A requerente, Geuselane da Silva Dias Marques, permanecerá com a posse, propriedade e utilização da casa construída em terreno pertencente ao seu pai; c) Duas cabeças de gado pertencentes ao casal foram vendidas, tendo o produto da venda sido integralmente utilizado para a quitação de débito existente junto à Equatorial Piauí em nome do requerente; d) A dívida contraída junto ao Banco do Nordeste (Programa Agroamigo) em nome da requerente será suportada igualmente por ambos, cabendo a cada um o adimplemento de 50% das parcelas vincendas até a sua integral quitação. A partilha acordada reflete a autonomia da vontade das partes na disposição de seus bens privados e disponíveis, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou prejuízo a direitos de terceiros. Portanto, preenchidos os requisitos legais e resguardados os interesses dos menores e de terceiros, a homologação integral do acordo é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre os requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte: a) DECRETO o divórcio de Geuselane da Silva Dias Marques e Renato Gervasio Marques, declarando dissolvido o vínculo matrimonial que os unia, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 1.571, IV, do Código Civil; b) HOMOLOGO a guarda compartilhada dos filhos menores, G. D. M., e J. P. D. M., estabelecendo a residência de referência junto à genitora e o regime de convivência paterna de forma livre, mediante prévio aviso, nos termos pactuados; c) HOMOLOGO a pensão alimentícia em favor dos filhos menores, a ser paga pelo genitor no valor mensal de R$ 550,00, até o dia 10 de cada mês, por depósito, transferência bancária ou outro meio acordado entre as partes; d) HOMOLOGO a partilha de bens e obrigações na forma descrita no referido acordo, ressalvando-se que a disposição sobre a casa construída em terreno alheio produz efeitos apenas entre os divorciandos, sem prejuízo a direitos de terceiros proprietários. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros. Ficam dispensadas as custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais, baixar e arquivar os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de processo cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. ESSA SENTENÇA POSSUI FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ