Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CIDE ROYALTIES. TEMA 914/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Impetrante em face da decisão proferida por este Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 914 do E. STF, pode ser aplicado ao julgado sem o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a impetrante não se sujeitar à incidência da CIDE-Remessas prevista no art. 2º da Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores, sob o argumento de manifesta inconstitucionalidade. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, criada pela Lei n° 10.168/2000, tem como escopo estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estimulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. A contribuição em comento encontra-se disciplinada no artigo 149 da Constituição, inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional. O inciso III do referido dispositivo estabelece que as alíquotas poderão ser específicas sobre a unidade de medida adotada ou ad valorem, incidindo sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, ou ainda o valor aduaneiro quando se tratar de importação. A Lei nº 10.332/2001 ampliou a abrangência do recolhimento da CIDE também para as signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nos exatos termos dos contratos de serviços celebrados pela recorrente. Sobre a questão aqui tratada, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 928.943/SP, Tema 914 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.". Ademais, impende consignar que tanto o C. Superior Tribunal de Justiça como o E. Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O E. Supremo Tribunal Federal exauriu o tema, discutindo à luz dos artigos 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX; 146, III; 149; 150, II; 174; 212; 213; 218 e 219 da Constituição Federal e concluindo pela constitucionalidade da CIDE-Remessas, na forma da legislação de regência, inclusive quanto às hipóteses autônomas de tributação previstas no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, esclarecendo que "a CIDE remessas guarda vínculo de correlação e pertinência com as finalidades para a qual foi instituída, notadamente o desenvolvimento da produção científica e tecnológica e a redução das desigualdades sociais e regionais" e que "o requisito de transferência de tecnologia não constitui elemento indispensável da regra-matriz de incidência, porquanto o § 2º, norma posterior e específica, introduziu hipóteses autônomas de tributação cujo fundamento de validade não se esgota no caput do art. 2º da Lei n. 10.168/2000", sendo a ampliação da base incidência realizada com inteira fidelidade aos objetivos extrafiscais da contribuição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 914.