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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5018928-30.2024.4.03.6182

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5018928-30.2024.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. INSCRIÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO. MULTA MORATÓRIA. PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por A3M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de anuidades devidas ao CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI/SP, relativas aos exercícios de 2011 a 2014. A apelante sustenta a nulidade da CDA por ausência de comprovação da regular notificação do lançamento tributário, a inexistência de fato gerador das anuidades em razão da ausência de exercício de atividade imobiliária e da inexistência de responsável técnico habilitado, bem como a inexigibilidade da multa aplicada e a impenhorabilidade dos valores constritos. Requer a extinção da execução fiscal correlata. O CRECI/SP apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da cobrança, sob o fundamento de que a empresa permaneceu regularmente inscrita no conselho profissional durante todo o período executado, sem formalização de pedido de cancelamento da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de exercício efetivo da atividade de corretagem imobiliária afasta a exigibilidade das anuidades de conselho profissional; (ii) saber se a inexistência de responsável técnico regularmente inscrito implica cancelamento automático da inscrição da pessoa jurídica perante o conselho profissional; (iii) saber se a multa moratória aplicada possui respaldo legal; e (iv) saber se os valores constritos possuem natureza impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades de conselho profissional decorre do registro mantido perante a autarquia fiscalizadora, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional. A apelante requereu voluntariamente sua inscrição perante o CRECI/SP em 20/08/2008 e permaneceu regularmente inscrita durante os exercícios de 2011 a 2014, objeto da cobrança executiva. Não houve comprovação de requerimento administrativo de baixa ou cancelamento da inscrição no período exigido. A ausência de demonstração de atividade empresarial, de movimentação financeira ou de efetivo exercício da corretagem imobiliária não afasta a exigibilidade das anuidades enquanto inexistente pedido formal de cancelamento da inscrição perante o conselho profissional. A inexistência de responsável técnico regularmente inscrito no CRECI/SP não produz cancelamento automático da inscrição da pessoa jurídica perante a autarquia profissional. Eventual irregularidade administrativa não impede a cobrança das anuidades enquanto mantido o vínculo registral. A multa moratória possui respaldo legal no art. 16, VII, da Lei nº 6.530/1978 e no art. 36 do Decreto nº 81.871/1978. Inexistente demonstração de caráter confiscatório ou desproporcional da penalidade aplicada. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não foi comprovada de forma inequívoca. A mera alegação genérica de natureza alimentar não afasta a validade da constrição judicial regularmente realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: “1. O fato gerador das anuidades de conselho profissional decorre da manutenção do registro perante a autarquia fiscalizadora, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional. 2. A cessação da exigibilidade das anuidades pressupõe pedido formal de cancelamento da inscrição perante o conselho profissional. 3. A ausência de responsável técnico não implica cancelamento automático da inscrição da pessoa jurídica no conselho profissional. 4. A alegação de impenhorabilidade de valores constritos exige comprovação inequívoca da natureza protegida dos ativos financeiros.” Legislação relevante citada: CPC, art. 487, I; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; Lei nº 6.530/1978, art. 16, VII; Decreto nº 81.871/1978, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.03.2015, DJe 11.03.2015; TRF3, ApCiv 5000090-97.2020.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2021, DJEN 05.05.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta por A3M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do voto da Des.