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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5030794-53.2025.4.03.6100

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5030794-53.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ. SUSPENSÃO CAUTELAR DE INSCRIÇÃO CADASTRAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. MEDIDA RESTRITIVA ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal de Fiscalização do Comércio Exterior em São Paulo, objetivando o restabelecimento da situação cadastral ativa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. A impetrante realizou operações de importação de roupas masculinas e femininas, posteriormente submetidas a procedimento de fiscalização aduaneira destinado à apuração de suposta interposição fraudulenta de terceiros, falsificação documental e irregularidades em operações de comércio exterior, culminando na lavratura de auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias. No curso do Processo Administrativo nº 10314.720199/2025-72, a autoridade fiscal determinou a suspensão cautelar da inscrição da empresa no CNPJ, com fundamento no art. 40, III, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, antes da conclusão do procedimento administrativo e do julgamento definitivo da impugnação apresentada pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a suspensão cautelar da inscrição no CNPJ, antes da conclusão do procedimento administrativo instaurado para apuração de suposta interposição fraudulenta em operações de comércio exterior, encontra amparo legal; e (ii) se a medida restritiva imposta com fundamento no art. 40, III, da IN RFB nº 2.119/2022 viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, devendo atuar estritamente nos limites estabelecidos em lei, sendo inviável a imposição de restrições administrativas sem observância das garantias constitucionais aplicáveis ao processo administrativo. A Lei nº 5.614/1970 atribui ao Ministro da Fazenda competência para regulamentar o funcionamento do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, enquanto o art. 80 da Lei nº 9.430/1996 admite a suspensão de inscrições cadastrais nas hipóteses definidas pela Receita Federal do Brasil. O art. 40, III, da IN RFB nº 2.119/2022 prevê a suspensão da inscrição no CNPJ de entidades submetidas a procedimento administrativo relacionado a irregularidades em operações de comércio exterior. Contudo, a medida não pode produzir efeitos materialmente sancionatórios antes da conclusão do procedimento administrativo correspondente. A suspensão cautelar do CNPJ inviabiliza o exercício regular da atividade empresarial, por impedir emissão de notas fiscais, movimentação bancária, realização de operações de comércio exterior e manutenção ordinária da atividade econômica, circunstância que revela inequívoco conteúdo restritivo e sancionatório da medida. A antecipação dos efeitos práticos de sanção administrativa, mediante ato infralegal e antes da formação definitiva do contraditório administrativo, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A gravidade das imputações relativas à suposta fraude aduaneira, falsificação documental, subfaturamento e interposição fraudulenta não autoriza, por si só, a imposição de medida administrativa capaz de inviabilizar o funcionamento regular da empresa antes da conclusão do devido processo legal administrativo. A jurisprudência desta Corte reconhece que a suspensão prévia do CNPJ antes da conclusão do processo administrativo configura extrapolação do poder regulamentar e afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para conceder a segurança e determinar o restabelecimento da situação cadastral ativa do CNPJ da impetrante até decisão administrativa definitiva nos processos administrativos relacionados à suspensão/inaptidão cadastral e à apuração da infração aduaneira correspondente. Tese de julgamento: “1. A suspensão cautelar de inscrição no CNPJ antes da conclusão do procedimento administrativo possui conteúdo materialmente sancionatório e exige observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. O art. 40, III, da IN RFB nº 2.119/2022 não autoriza a antecipação dos efeitos práticos de sanção administrativa antes da conclusão definitiva do procedimento administrativo. 3. A suspensão prévia do CNPJ que inviabiliza o exercício regular da atividade empresarial configura medida abusiva quando imposta sem decisão administrativa definitiva.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 5.614/1970, art. 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 80; IN RFB nº 2.119/2022, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5018136-95.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 18/10/2024, DJEN 24/10/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5028066-78.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 11/07/2022; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec 5000347-69.2022.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/10/2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5004435-76.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, julgado em 29/06/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para conceder a segurança e determinar o restabelecimento da situação cadastral ativa do CNPJ da impetrante até decisão administrativa definitiva nos processos administrativos relacionados à suspensão/inaptidão cadastral e à apuração da infração aduaneira que lhe deu origem, nos termos do voto da Des.