Ementa
Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, condenando-o na obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos trabalhados em condições especiais, a seguir mencionados: de 01/01/81 à 24/06/82, na empresa “Funilaria Milanese Ltda.”; de 17/11/86 à 17/05/89, na empresa “Suzancar Comércio de Automóveis Ltda.” e de 08/07/94 à 10/12/97 (Lei 9.528/97), na empresa “GPV Comércio de Veículos Ltda.”. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda, em obrigação de fazer consistente na cessação do NB 168.293.198-3 e na concessão à parte autora do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo do benefício, em 08/01/2010, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 679,20 (SEISCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS), e com renda mensal atual de R$ 1.016,56 (UM MIL DEZESSEIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), para a competência de janeiro de 2016 e DIP para fevereiro de 2016, conforme parecer da contadoria judicial. Condeno-o, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER de 08/01/2010, no montante de R$ 62.801,89 (SESSENTA E DOIS MIL OITOCENTOS E UM REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), já descontados os valores recebidos no NB 168.293.198-3 e atualizado até o mês de fevereiro de 2016, conforme cálculos da contadoria judicial. Extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, mantida a decisão, determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da Decisão [...]”. Interposto recurso inominado pela autarquia federal, houve a reforma parcial da sentença, apenas em relação aos consectários legais (Id.111787707). Com o trânsito em julgado do v. acórdão, em 17/07/2017, o INSS noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a implantação do benefício reconhecido judicialmente (DIP: 01/02/2016) e a cessação do benefício concedido pela via administrativa (Id. 111787718). É a síntese do necessário. Passo à análise. Examinando os esclarecimentos prestados pela CEAB-DJ em Id. 111787730, concluo que a consignação dos descontos foi regular, conforme explanação a seguir. Restou comprovado em manifestação técnica do INSS que, embora a concessão judicial tenha DIP em 01/02/2016, a aposentadoria por idade concedida administrativamente (NB41/168.293.198-3), cuja renda mensal era superior à do benefício judicial, continuou a ser paga até 31/05/2017, devido ao lapso temporal transcorrido desde a sentença até o trânsito em julgado. Como a planilha de liquidação dos atrasados abrangeu o período de 08/01/2010 a 31/01/2016, os pagamentos realizados entre 01/02/2016 e 31/05/2017 não constaram dessa planilha e foram tratados separadamente pela operacionalização administrativa, o que explica a consignação registrada nos
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002290-68.2011.4.03.6309 EXEQUENTE: JAILSON ALVES MOREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATANAEL NUNES DA SILVA - AC1183 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento obrigação de fazer, na qual a parte exequente insurge-se contra os descontos consignados no benefício previdenciário de aposentadoria especial, reconhecido judicialmente. Em síntese, a parte autora alega não haver nos autos qualquer autorização judicial para a prática de descontos na sistemática consignatória, requerendo, por conseguinte, a cessação e a restituição das retenções. Para fins de elucidação, consigna-se um breve resumo do feito. Conforme a sentença de Id. 111787690, o pedido autoral fora julgado procedente, nos seguintes termos: "[...] Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, condenando-o na obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos trabalhados em condições especiais, a seguir mencionados: de 01/01/81 à 24/06/82, na empresa “Funilaria Milanese Ltda.”; de 17/11/86 à 17/05/89, na empresa “Suzancar Comércio de Automóveis Ltda.” e de 08/07/94 à 10/12/97 (Lei 9.528/97), na empresa “GPV Comércio de Veículos Ltda.”. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda, em obrigação de fazer consistente na cessação do NB 168.293.198-3 e na concessão à parte autora do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo do benefício, em 08/01/2010, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 679,20 (SEISCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS), e com renda mensal atual de R$ 1.016,56 (UM MIL DEZESSEIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), para a competência de janeiro de 2016 e DIP para fevereiro de 2016, conforme parecer da contadoria judicial. Condeno-o, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER de 08/01/2010, no montante de R$ 62.801,89 (SESSENTA E DOIS MIL OITOCENTOS E UM REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), já descontados os valores recebidos no NB 168.293.198-3 e atualizado até o mês de fevereiro de 2016, conforme cálculos da contadoria judicial. Extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, mantida a decisão, determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da Decisão [...]”. Interposto recurso inominado pela autarquia federal, houve a reforma parcial da sentença, apenas em relação aos consectários legais (Id.111787707). Com o trânsito em julgado do v. acórdão, em 17/07/2017, o INSS noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a implantação do benefício reconhecido judicialmente (DIP: 01/02/2016) e a cessação do benefício concedido pela via administrativa (Id. 111787718). É a síntese do necessário. Passo à análise. Examinando os esclarecimentos prestados pela CEAB-DJ em Id. 111787730, concluo que a consignação dos descontos foi regular, conforme explanação a seguir. Restou comprovado em manifestação técnica do INSS que, embora a concessão judicial tenha DIP em 01/02/2016, a aposentadoria por idade concedida administrativamente (NB41/168.293.198-3), cuja renda mensal era superior à do benefício judicial, continuou a ser paga até 31/05/2017, devido ao lapso temporal transcorrido desde a sentença até o trânsito em julgado. Como a planilha de liquidação dos atrasados abrangeu o período de 08/01/2010 a 31/01/2016, os pagamentos realizados entre 01/02/2016 e 31/05/2017 não constaram dessa planilha e foram tratados separadamente pela operacionalização administrativa, o que explica a consignação registrada nos autos. Portanto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte exequente, tendo em vista que os descontos enquadram-se na permissão prevista no art. 115, II da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [ ... ] Il - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei n° 13.846, de 2019)". Diante do exposto, oficie-se à CEAB-DJ para que: 1) Informe se ainda estão sendo efetuados descontos/consignações no benefício judicial do exequente (NB42/170.908.115-2), em razão dos valores pagos administrativamente no período 01/02/2016 a 31/05/2017: a) em caso afirmativo, informe qual o percentual e o valor mensal atualmente descontado, bem como o período em que os descontos estão sendo aplicados, mediante demonstrativo detalhado; b) em caso negativo, confirme a data de encerramento das consignações e junte demonstrativo final de quitação/saldo do débito consignado. Com o cumprimento, encaminhem-se os autos à Contadoria do juízo para a apuração e conferência dos descontos efetuados pela autarquia federal, bem como para a liquidação dos atrasados, nos termos do julgado, observando-se as compensações já efetuadas administrativamente. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada eletronicamente. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal