Ementa
a intimação em 20/01/2015) até o presente momento, mais de cinco anos se projetam. De mais a mais, como assentou a referida Corte superior, instado a falar sobre a prescrição intercorrente, cabia à parte exequente, ao objetá-la, noticiar a existência de efetivo óbice a seu reconhecimento (a ocorrência, por exemplo, de qualquer causa obstativa), demonstrando, assim, seu interesse concreto, mesmo depois de tantos anos, na consecução de algum ato executório. Isso posto, a teor do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, ocorrente, “in casu”, a prescrição intercorrente, decreto-a, razão por que declaro extinta a presente execução fiscal. Considerando a natureza formal, o conteúdo da presente decisão, bem como não tendo se instalado regime de contenciosidade, deixo de fixar condenação de quem quer que seja em honorários advocatícios. Como da presente sentença não sobrevirá fase de cumprimento, se nada mais ocorrer, certifique-se, arquivando-se (findo). P. R. I. e C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0054915-48.2006.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NEWTRONIC TECNOLOGIA LTDA, SHIGETAKA ENOMOTO, KUNIITI YONEDA, JOAO SUZUKI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SANDRA DUARTE - SP274397 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CONCEICAO MARTIN - SP51363 SENTENÇA Vistos, etc.. Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso o exequente obteve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens de sua titularidade, em 20/01/2015 (cf. ID 111592060, p. 143). Instado a falar, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.340.553/RS -, a parte exequente limitou-se a requerer a devolução dos autos ao arquivo (ID 364086202). Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido, fundamentando. Conforme alhures relatado, o exequente obteve ciência da não localização do devedor em 20/01/2015, restando infrutíferos, após, todos os atos executórios empreendidos. Sobre o assunto, averbou a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques; 12/9/2018), que o prazo de suspensão previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data de ciência do exequente a respeito da não-localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Não constando nos autos nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo, verifica-se, assim, o decurso do lapso prescricional, vez que entre o início da contagem (que se deu automaticamente a partir da referida intimação em 20/01/2015) até o presente momento, mais de cinco anos se projetam. De mais a mais, como assentou a referida Corte superior, instado a falar sobre a prescrição intercorrente, cabia à parte exequente, ao objetá-la, noticiar a existência de efetivo óbice a seu reconhecimento (a ocorrência, por exemplo, de qualquer causa obstativa), demonstrando, assim, seu interesse concreto, mesmo depois de tantos anos, na consecução de algum ato executório. Isso posto, a teor do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, ocorrente, “in casu”, a prescrição intercorrente, decreto-a, razão por que declaro extinta a presente execução fiscal. Considerando a natureza formal, o conteúdo da presente decisão, bem como não tendo se instalado regime de contenciosidade, deixo de fixar condenação de quem quer que seja em honorários advocatícios. Como da presente sentença não sobrevirá fase de cumprimento, se nada mais ocorrer, certifique-se, arquivando-se (findo). P. R. I. e C.. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal