Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001343-23.2026.4.03.6334

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5001343-23.2026.4.03.6334
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, RECONHEÇO a litispendência entre os autos de nº 5001343-23.2026.4.03.6334 e 5001839-33.2026.4.03.6308, por identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo em vista a remessa/redistribuição comprovada nos autos (ID 597752027) e a manifestação da parte autora nos termos juntados (ID 598867533) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001343-23.2026.4.03.6334 AUTOR: SILMARA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS - SP308385 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DA SILVEIRA - SP412550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual o autor pleiteia contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, benefício por incapacidade. Consta dos autos que foi protocolado, inicialmente, o procedimento nº 5001343-23.2026.4.03.6334, na 1ª Vara/Gabinete JEF de Assis. Verifica-se, contudo, certidão de remessa de distribuição determinando o encaminhamento dos autos à Seção Judiciária de Avaré ante a divergência entre o endereçamento constante na petição inicial e o órgão cadastrado no PJe (ID 597752027); feita a correção, os autos passaram a tramitar nesta unidade com a mesma numeração. Intimada, a autora se manifestou nos autos informando que o processo nº 5001343-23.2026.4.03.6334 foi protocolado por engano no JEF de Assis, tendo sido redistribuído para o JEF de Avaré, recebendo a numeração atual 5001839-33.2026.4.03.6308, motivo pelo qual não haveria litispendência, requerendo o regular prosseguimento da demanda (ID 598867533). Ocorre que a alegação da parte autora não prospera. O processo nº 5001343-23.2026.4.03.6334 foi redistribuído para este Juízo e manteve a mesma numeração. Por sua vez, o processo nº 5001839-33.2026.4.03.6308 foi distribuído diretamente no JEF de Avaré e se encontra ativo, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, de modo que se configura litispendência. A existência de autos idênticos em comarcas diferentes, embora resultante de distribuição equivocada, não afasta a litispendência entre as demandas; aplica‑se, portanto, a disciplina processual que impõe a extinção do feito que se mostrar repetitivo em face de outro em curso com a mesma causa de pedir e pedido. Pelo exposto, RECONHEÇO a litispendência entre os autos de nº 5001343-23.2026.4.03.6334 e 5001839-33.2026.4.03.6308, por identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo em vista a remessa/redistribuição comprovada nos autos (ID 597752027) e a manifestação da parte autora nos termos juntados (ID 598867533) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta