Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817586-02.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se ação de concessão de benefício previdenciário movida por JOSE ROBERTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual a parte autora alega que em 01.01.2005 sofreu acidente de trabalho. Aduz que lhe foi concedido auxílio-doença por acidente de trabalho entre 02.04.2009 e 11.12.2013. Alega que possui sequelas permanentes. Requer a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte da data de cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora, bem como foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial apresentando o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, sob pena de extinção do feito (id 93845925). A parte autora apontou se tratar de diligência dispensável, tendo em vista que já possuía relação prévia com a parte ré (id 94542002). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme delineado no despacho de id 93845925, caberia à parte autora apresentar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, devido à exigência contida no art. 129-A, II, ‘a’, da Lei nº 8.213/1991, atualizada pela Lei nº 14.331/2022. Em tempo, cite-se a atual redação do art. 129-A, II, ‘a’, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.” Na petição de id 94542002, a parte autora se limita a apontar que o prévio requerimento não tem relevância, tendo em vista que a autarquia previdenciária ré deixou de conceder em seu favor o benefício do auxílio-acidente e que os documentos já acostados à inicial se mostram suficientes. Ocorre, todavia, que o requerimento administrativo prévio se trata de exigência prevista no normativo que rege o objeto do presente feito, através do art. 129-A, II, ‘a’, da Lei nº 8.213/1991, acima transcrito, inexistindo causa para a dispensa de tal exigência legal. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Todavia, a cobrança fica suspensa dada a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, devido à inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07