Ementa
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Ante os poderes conferidos à causídica no instrumento procuratório (id. 61191408), determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: alvará no valor de R$ 6.355,44 (seis mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de eventuais juros e correções legais, em nome da patrona da exequente, conforme requerido em id. 99417614 (BANCO DO BRASIL - CONTA CORRENTE: 22123-6 AGENCIA: 3350-2 TITULAR: MAYARA DE MOURA MARTINS CPF 030.603.173-64.) Intime-se a parte requerida para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800586-21.2024.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de autos de cumprimento de sentença. Consta nos autos que restou cumprida a obrigação de pagar quantia certa a que a parte requerida foi condenada, consoante se observa do id. 99332761. Pugna a parte exequente pelo levantamento do valor por meio de alvará, ao passo em que declara satisfeita a obrigação, consoante id. 99417614. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, na forma do art. 924, II, do CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado/requerido, o que ocorreu pelo integral pagamento nos autos. Ocorre que esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Ante os poderes conferidos à causídica no instrumento procuratório (id. 61191408), determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: alvará no valor de R$ 6.355,44 (seis mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de eventuais juros e correções legais, em nome da patrona da exequente, conforme requerido em id. 99417614 (BANCO DO BRASIL - CONTA CORRENTE: 22123-6 AGENCIA: 3350-2 TITULAR: MAYARA DE MOURA MARTINS CPF 030.603.173-64.) Intime-se a parte requerida para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Considerando que atualmente as tarefas de Baixa e Arquivamento podem ser realizadas separadamente, determino a BAIXA dos autos, independente de conclusão dos trâmites relacionados à cobrança de custas finais, na forma do Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (SEI 23.0.000033566-5). Realizados os procedimentos relativos à cobrança das custas finais, bem como cumpridas todas as formalidades supracitadas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, 9 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis