Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804807-04.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DE ASSUNCAO COUTO REU: S P MAGALHAES EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO BATISTA DE ASSUNÇÃO COUTO em face de S P MAGALHÃES EMPREENDIMENTOS LTDA. A parte autora alegou que, em 24 de outubro de 2025, solicitou o abastecimento de sua caminhonete Ford F1000 com óleo diesel no estabelecimento da requerida, mas o funcionário teria inserido gasolina no tanque. Sustentou que o veículo apresentou falhas de funcionamento, o que exigiu a realização de serviços de drenagem, limpeza e substituição de componentes. Requereu o ressarcimento dos prejuízos materiais e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID 92399530 e documentos de ID 92399534. A requerida apresentou contestação no ID 95082093. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento de que seria necessária perícia técnica automotiva. No mérito, sustentou que a conduta posterior do autor teria agravado os danos e rompido o nexo causal, impugnou as despesas apresentadas e defendeu a inexistência de dano moral. Na audiência de instrução e julgamento de ID 95159529, a conciliação não foi alcançada. Foi colhido o depoimento pessoal do preposto da requerida, e as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da preliminar de incompetência do Juizado Especial A requerida alegou que o julgamento dependeria de perícia técnica automotiva incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. A preliminar não merece acolhimento. A complexidade capaz de afastar a competência do Juizado Especial deve ser aferida a partir do objeto da prova efetivamente necessária à solução da controvérsia, e não apenas da natureza técnica do bem envolvido. No caso, o conjunto documental permite o julgamento da demanda sem a realização de perícia formal. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência do abastecimento inadequado e a relação entre esse fato e as despesas realizadas nos dias imediatamente subsequentes, questões que podem ser apreciadas a partir da distribuição do ônus probatório, dos documentos apresentados e das regras ordinárias de experiência. Além disso, o art. 35 da Lei nº 9.099/1995 admite, quando necessário, a obtenção de esclarecimentos técnicos de maneira simplificada, de modo que a mera possibilidade abstrata de produção de prova técnica não determina, por si só, a incompetência do Juizado Especial. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 – Do mérito 2.2.1 – Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A parte autora utilizou o serviço como destinatária final, enquanto a requerida forneceu combustível e realizou o correspondente serviço de abastecimento, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A responsabilidade da requerida é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fornecedor somente se exime do dever de indenizar se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do mesmo diploma. Também se mostra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da maior facilidade da requerida para produzir provas sobre o abastecimento realizado por seus próprios funcionários e sobre os procedimentos internos adotados no estabelecimento. Transcrevo o dispositivo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2.2.2 – Da falha na prestação do serviço A falha na prestação do serviço ficou suficientemente demonstrada. O comprovante de pagamento de ID 92399534 evidenciou a realização de abastecimento no estabelecimento da requerida, em 24 de outubro de 2025, no valor de R$ 160,10. Nos dias imediatamente seguintes, a parte autora realizou serviços relacionados ao sistema de alimentação do veículo, incluindo drenagem da mistura de diesel e gasolina, substituição da bomba de combustível e do filtro, além da limpeza da bomba e dos bicos injetores, conforme os recibos também juntados no ID 92399534. A proximidade temporal entre o abastecimento e os reparos, somada à natureza dos serviços realizados, forma conjunto probatório coerente com a narrativa apresentada na inicial. Em contrapartida, a requerida não apresentou registros do abastecimento, relatórios internos, imagens, identificação do combustível fornecido ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a regularidade do serviço. Também não comprovou que tenha oferecido reboque ou orientação ao consumidor, como afirmou na contestação. A alegação de que o veículo teria percorrido longa distância após o abastecimento não afasta, por si só, a responsabilidade da fornecedora. Para o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, seria necessária prova concreta de que ele tinha conhecimento do abastecimento equivocado e, mesmo assim, decidiu continuar utilizando o veículo, contribuindo deliberadamente para a produção ou agravamento do dano. A requerida não se desincumbiu desse ônus. Não se pode presumir que o consumidor possuía conhecimento técnico suficiente para identificar imediatamente a natureza do problema ou antecipar todas as consequências mecânicas do abastecimento inadequado. Vejamos, inclusive o comportamento da jurisprudência em situações análogas: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços . Posto de combustíveis. Relação de consumo. Alegação de abastecimento com combustível errado (etanol) em veículo dos autores por preposto da ré. Fato não controvertido . Danos morais reconhecidos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo dos demandantes. Acolhimento parcial . Lucros cessantes. Impossibilidade de se indenizar dano hipotético. Ausente demonstração de que, não fosse a conduta atribuída à requerida, o autor teria auferido os ganhos apontados. Indemonstrada que os ganhos do autor provinham exclusivamente da plataforma demandada . As partes devem demonstrar o que alegam, Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Entrega da atividade jurisdicional que não deve pautar-se em deduções ou presunções, mas em prova concreta de natureza induvidosa. Sentença mantida. Danos morais . Inconformismo em face da ausência de fixação de indenização. Acolhimento. Privação do uso do veículo e falha na prestação do serviço. Perturbação ao estado de espírito dos recorrentes que se mostrou evidente . Situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral. Hipótese de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. Danos morais configurados. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero incômodo . Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art . 944 do Cód. Civil). Sentença reformada. Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10015427220258260127 Carapicuíba, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 30/09/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA - ABASTECIMENTO DE VEÍCULO - COMBUSTÍVEL ERRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de relação de consumo, as partes que integram uma relação comercial, direta ou indiretamente, compõem a cadeia de fornecimento (art. 18 do CDC), possuindo responsabilidade objetiva e solidária por eventuais danos causados ao consumidor . 2. Comprovada a falha na prestação de serviços do estabelecimento que abastece o veículo do consumidor com combustível errado, mostra-se legítima a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e moral. 3. Recurso desprovido .- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10368419020208110002, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Desse modo, ficaram demonstrados o defeito do serviço e o nexo causal com os prejuízos suportados. 2.2.3 – Dos danos materiais Os documentos de ID 92399534 comprovaram as seguintes despesas: 1 - R$ 160,10 pelo combustível fornecido em 24 de outubro de 2025; 2 - R$ 270,00 pela troca de óleo realizada em 25 de outubro de 2025; 3 - R$ 300,00 pelo serviço de drenagem e retirada da mistura de diesel e gasolina, realizado em 26 de outubro de 2025; 4 - R$ 470,00 pela aquisição da bomba de combustível e do filtro, em 26 de outubro de 2025; 5 - R$ 1.350,00 pelos serviços de limpeza da bomba e dos bicos injetores, realizados em 27 de outubro de 2025. As despesas totalizaram R$ 2.550,10. A circunstância de parte dos documentos consistir em recibos não lhes retira automaticamente a força probatória. Não há exigência legal de que o dano material seja demonstrado exclusivamente por nota fiscal, devendo a prova ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Os recibos identificaram o consumidor, o veículo, os serviços realizados, as respectivas datas e os valores cobrados. A requerida, embora tenha impugnado genericamente os documentos, não apresentou prova de falsidade, de ausência de pagamento ou de incompatibilidade concreta dos valores. Assim, a parte autora faz jus ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais comprovados. 2.2.4 – Dos danos morais O inadimplemento contratual ou a falha na prestação de um serviço não produzem, automaticamente, dano moral. A indenização exige repercussão relevante sobre a esfera pessoal do consumidor, superior aos transtornos ordinários das relações negociais. No caso, contudo, a situação ultrapassou o mero aborrecimento. O abastecimento de veículo movido a diesel com gasolina comprometeu seu funcionamento e exigiu a realização sucessiva de serviços de drenagem, substituição de peças e limpeza do sistema de alimentação. Os reparos foram realizados em diferentes estabelecimentos e em municípios distintos, durante os dias imediatamente posteriores ao fato, circunstâncias que revelam transtorno relevante, perda de tempo útil e comprometimento da regular utilização do veículo. A falha atingiu, ainda, a legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita no serviço de abastecimento, cuja execução inadequada possui aptidão para ocasionar danos mecânicos expressivos. Considerando a gravidade da conduta, a extensão dos transtornos, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo os danos morais em R$ 2.500,00. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.550,10 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e dez centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.