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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001519-36.2025.4.03.6334

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5001519-36.2025.4.03.6334
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade TEMPORÁRIA (auxílio doença) a contar de 28/08/2024 (DIB na DER do NB 716.403.683-8), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença, em execução invertida. Condeno o INSS a pagar os valores devidos à autora a título de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da data da efetiva implementação do benefício, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores em atraso deverão ser corrigidos segundo os seguintes parâmetros: 1. Até novembro de 2021: incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De dezembro de 2021 a agosto de 2025: incidência apenas da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização e compensação da mora, conforme a redação original da EC n. 113/2021. 3. A partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença. Fica a parte e eventual procurador(a) constituído(a) cientes de que, na eventualidade de revogação da tutela de urgência em sede recursal, ficará a parte sujeita à potencial cobrança pelo INSS, nos termos do CPC, art. 302, parágrafo único, para devolução dos valores pagos no curso da ação, nos termos do Tema-STF nº 799 e do Tema-STJ nº 692, de 10/12/2024, em que restou fixada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001519-36.2025.4.03.6334 AUTOR: TANIA MARIA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b)qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada). Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social. Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade permanente, ou subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 716.403.683-8), desde a DER em 28/08/2024. O CNIS colacionado ao ID 434431401, demonstra ter a parte autora se filiado ao RGPS em 01/02/1981, na condição de segurada empregada, junto à empresa SETA BANCO DE DADOS LTDA, mantendo vínculo previdenciário no período de 01/02/1981 a 22/04/1981. Consta do referido extrato previdenciário que a autora manteve diversos vínculos empregatícios ao longo de sua vida laboral, na condição de segurada empregada/ agente público, junto ao ESTADO DE SÃO PAULO (18/10/1984 a 08/01/1985), ALEXIS RIGGS VESTUÁRIO A RIGOR LTDA (13/01/1987 a 10/09/1988), ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (07/11/1988 a 11/1988 e 08/06/1990 a 12/1992), PROMIL PROJETOS MECÂNICOS INDUSTRIAIS S/C LTDA (02/10/1989 a 12/1989), DCI – EDITORA JORNALÍSTICA LTDA (17/03/1997 a 11/1997 e 03/04/2000 a 06/2000), S/A SHOPPING NEWS DO BRASIL EDITORA (08/06/1998 a 09/1998), CASFER INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA (01/04/2002 a 31/10/2003), VALOR ECONÔMICO S.A. (01/02/2007 a 09/05/2014 e 02/03/2015 a 30/05/2015) e EDITORA GLOBO S/A (01/02/2019 a 19/11/2019). O histórico contributivo também registra recolhimentos na condição de contribuinte individual, no período de 01/07/2000 a 31/08/2000, bem como recolhimentos como segurada facultativa, no período de 01/12/2022 a 31/01/2024, demonstrando a continuidade da vinculação da autora ao sistema previdenciário. Verifica-se, ainda, a concessão de benefício por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, NB nº 629.776.292-2, com início em 03/10/2019 e cessação em 10/11/2019, bem como novo benefício por incapacidade temporária, NB nº 647.692.829-9, com início em 30/01/2024 e cessação em 27/07/2024. Assim, cumpriu a autora os requisitos da manutenção da qualidade de segurada e do cumprimento do período de carência. Quanto à incapacidade laboral, extrai-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pela Sra. Perita do Juízo, que a parte autora apresenta os problemas de saúde alegados. Em perícia realizada em 29/04/2026 (ID 578831884), o Sr. Perito Médico nomeado pelo juízo, constatou que a parte autora, aos 60 anos de idade, ensino superior completo, profissão declarada "Do Lar", apresenta ser portadora de "CID10 - M51.8 - Outr transt espec de discos intervertebrais CID10 - M50.0 - Transt do disco cervical c/mielopatia CID10 - M23.8 - Outr transt internos do joelho". Ao exame físico, observou o expert: "-Deambula sem limitações -Sobe e desce em maca sem limitações -Dor osteomuscular referida à palpação em região cervical, com força motora pouco diminuida em membro superior direito, tonus muscular pouco diminuido em membro superior direito, sem limitações à esquerda, teste de spurling positivo direita Adm livre joelho esquerdo, sem deformidades, dor referida a palpação em interlinha medial, testes de smilie e mc murray negativos" Concluiu sobre caso concreto, que: "periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente das limitações funcionais constatadas no exame pericial. Tais limitações comprometem o desempenho de atividades profissionais que exigem esforço físico contínuo, ritmo produtivo e cumprimento de demandas impostas por empregador, como as inerentes à função de publicitária. ressalta-se, Contudo, que as atividades domésticas em âmbito pessoal podem ser realizadas, desde que respeitados os limites funcionais da periciada, uma vez que permitem autogerenciamento do ritmo de execução e intercalamento de períodos de atividade e repouso." Fixou a data do início da doença (DID) em 01/01/2014, e a data de início da incapacidade (DII) em 27/07/2024. Outrossim, apesar da DII referida pelo Laudo Médico Pericial, no presente caso em que houve provocação prévia e decisão administrativa pelo INSS, deve ser observada a Data do Requerimento Administrativo - DER (28/08/2024) do benefício pretendido pela parte autora. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito médico ou complementação do laudo, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Assentada a existência de incapacidade parcial permanente, cumpre analisar a extensão da limitação apresentada pela parte autora e a possibilidade de reabilitação profissional. Ressalte-se, ainda, que o próprio laudo médico pericial indicou expressamente a possibilidade de reabilitação profissional, ao responder afirmativamente ao quesito acerca da existência de indicação para reabilitação, justificando que a parte autora “pode realizar atividades laborais que não demandem movimentos repetitivos com membros superiores”. Tal conclusão pericial evidencia que, embora a autora apresente incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, em razão das limitações funcionais constatadas, há possibilidade de desempenho de outras atividades compatíveis com suas restrições, desde que submetida ao procedimento de reabilitação profissional adequado. No caso dos autos, a perícia judicial constatou que a autora apresenta limitações funcionais decorrentes das patologias osteomusculares diagnosticadas, especialmente transtornos dos discos intervertebrais, transtorno do disco cervical com mielopatia e transtornos internos do joelho, concluindo que tais limitações comprometem o desempenho de atividades profissionais que demandem esforço físico contínuo, ritmo produtivo e cumprimento de exigências impostas por empregador, como aquelas relacionadas à sua atividade habitual na área de publicidade. O fato de a autora conseguir realizar atividades domésticas em âmbito pessoal não afasta a existência de incapacidade laboral, uma vez que tais atividades permitem autogerenciamento do ritmo de execução, alternância entre períodos de atividade e repouso e ausência das exigências inerentes ao mercado de trabalho formal. Dessa forma, verifica-se que a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, porém, embora consideradas as condições pessoais da segurada, não foram identificados elementos suficientes que indiquem inviabilidade absoluta de reabilitação profissional. Nesse contexto, mostra-se cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, com encaminhamento da segurada ao procedimento de reabilitação profissional, a fim de que o INSS avalie sua elegibilidade para eventual readaptação em atividade compatível com suas limitações funcionais. Determino, pois, o encaminhamento da parte autora para análise administrativa acerca da elegibilidade à reabilitação profissional, a ser realizada pelo INSS, adotando como premissa a conclusão da perícia judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. O benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido enquanto o INSS não finalizar a análise de elegibilidade ora determinada, nos termos do tema 177 da TNU, abaixo transcrito: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. Assim, considerando que a parte autora se encontra impossibilitada de exercer sua atividade habitual e preenchidos os requisitos relativos à qualidade de segurada e carência, faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (DER em 28/08/2024), devendo o benefício ser mantido enquanto não concluído o procedimento administrativo de reabilitação profissional, salvo eventual constatação administrativa de recuperação da capacidade laboral. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu parcialmente de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade TEMPORÁRIA (auxílio doença) a contar de 28/08/2024 (DIB na DER do NB 716.403.683-8), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença, em execução invertida. Condeno o INSS a pagar os valores devidos à autora a título de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da data da efetiva implementação do benefício, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores em atraso deverão ser corrigidos segundo os seguintes parâmetros: 1. Até novembro de 2021: incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De dezembro de 2021 a agosto de 2025: incidência apenas da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização e compensação da mora, conforme a redação original da EC n. 113/2021. 3. A partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença. Fica a parte e eventual procurador(a) constituído(a) cientes de que, na eventualidade de revogação da tutela de urgência em sede recursal, ficará a parte sujeita à potencial cobrança pelo INSS, nos termos do CPC, art. 302, parágrafo único, para devolução dos valores pagos no curso da ação, nos termos do Tema-STF nº 799 e do Tema-STJ nº 692, de 10/12/2024, em que restou fixada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". No caso de concessão/restabelecimento de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Fica intimado o INSS para que apresente os cálculos de cumprimento da sentença, em execução invertida. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal