Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000640-16.2025.4.03.6306

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5000640-16.2025.4.03.6306
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora. DIB: 16/02/2024. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal — o qual, a partir da edição de 2026, já foi devidamente atualizado com as inovações trazidas pela EC 136/2025 —, e quitadas mediante RPV ou precatório. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação. Demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000640-16.2025.4.03.6306 CRIANÇA INTERESSADA: I. D. S. V. B. REPRESENTANTE: CYNTHIA DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FERNANDO ZANELLATO - SP358015 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CYNTHIA DA SILVA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 16/02/2024 (DER), tendo sido indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Passo ao exame do mérito. O art. 203 da Constituição da República trata da assistência social, ramo da seguridade social destinado a proteger as pessoas que estejam em situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuição. A assistência social tem como objetivo, dentre outros, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (inciso V), num nítido exemplo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB). O Congresso Nacional regulamentou o art. 203 da CRFB com a edição da Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, presentes os demais requisitos constitucionais. Como se vê, a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo fica condicionada ao preenchimento de um requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, e de um requisito objetivo, referente à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica da pessoa que o solicita. Quanto à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da LOAS a presume de modo absoluto em relação à “pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. No entanto, o requisito objetivo pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar – esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 185-RR) e referendado pela inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 e do art. 20-B na LOAS, que tratam de outros critérios de avaliação socioeconômica. Por fim, é importante destacar que o cálculo da renda per capita não deve levar em consideração: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º); b) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais ou à pessoa com deficiência da mesma família (§ 14). Caso concreto Realizada perícia médica (ID 365412954) , o expert concluiu que o autor apresenta quadro compatível com paralisia cerebral e deficiência intelectual grave, caracterizando incapacidade total e permanente, com dependência de terceiros para as atividades da vida diária e impossibilidade de vida independente. Trata-se, portanto, de impedimento de longo prazo de natureza física e intelectual que, em interação com as barreiras existentes, compromete de forma significativa a participação do autor na sociedade e sua autonomia, preenchendo o conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. No caso, o requisito da deficiência está suficientemente demonstrado. O estudo socioeconômico (ID 433596063) constatou que o autor reside com a mãe e o padrasto, sendo totalmente dependente da família para as atividades cotidianas. Registrou, ainda, o comprometimento da fala e dos movimentos, o uso de cadeira de rodas, a necessidade de fraldas, leite especial e medicamento de uso contínuo, além da necessidade de acompanhamento e reabilitação. A assistente social concluiu pela existência de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido. O INSS requereu esclarecimentos acerca da situação econômica do genitor do autor, diante do caráter subsidiário do benefício e do dever de prestação de alimentos. Em diligência, a parte autora informou os dados do genitor. Também está presente o requisito socioeconômico. O estudo social revelou que a mãe não exerce atividade remunerada, dedicando-se aos cuidados do filho, que demanda assistência permanente. O pai biológico não presta auxílio financeiro. A família dependia, assim, da renda auferida pelo padrasto. Os dados do CNIS confirmam que, em fevereiro de 2024, a remuneração do padrasto era de R$ 1.003,11, valor compatível com a renda familiar informada no estudo social. Posteriormente, sua situação laboral se agravou, tendo sido registrado apenas o valor de R$ 111,73 em setembro de 2025, sem remunerações posteriores. Mesmo considerando a renda do padrasto, a renda disponível para o núcleo doméstico era extremamente reduzida. A mãe não possuía renda e o autor, em razão de sua deficiência, não dispõe de meios próprios de subsistência. Além disso, a análise da vulnerabilidade não pode ser reduzida à simples aplicação de um critério matemático de renda. A própria legislação determina que sejam considerados outros elementos que evidenciem a situação de vulnerabilidade social, inclusive o grau da deficiência e o comprometimento do orçamento familiar com gastos necessários à manutenção da saúde e da vida da pessoa com deficiência. No caso concreto, o autor necessita de fraldas descartáveis, leite especial e medicamento de uso contínuo, além de equipamentos e acompanhamento especializado. Embora algumas dessas despesas, isoladamente consideradas, não sejam elevadas, elas assumem relevância diante da reduzida renda familiar e, sobretudo, por se tratarem de gastos permanentes diretamente relacionados à deficiência. O estudo social também constatou que equipamentos utilizados pelo autor foram obtidos por doação e que a família aguarda acesso a serviços de reabilitação pela rede pública, evidenciando a limitação de seus recursos para custear as necessidades decorrentes da deficiência. A situação de vulnerabilidade, portanto, resulta do conjunto das circunstâncias apuradas, e não apenas do valor nominal da renda familiar. Quanto à alegação do INSS acerca do genitor, a diligência determinada pelo Juízo foi cumprida. A consulta ao CNIS não revelou vínculo ou remuneração estável que permita concluir pela existência de capacidade econômica suficiente para prover a manutenção do autor. Além disso, o estudo social registrou a ausência de contribuição paterna e o reduzido contato entre pai e filho. Não se pode exigir, para a concessão do benefício assistencial, o prévio ajuizamento de ação de alimentos contra genitor que não integra o núcleo familiar, especialmente quando não demonstrada sua efetiva capacidade econômica para suportar tal encargo. Desse modo, o conjunto probatório demonstra que, desde o requerimento administrativo, o autor já apresentava impedimento de longo prazo e se encontrava em situação de vulnerabilidade social e econômica, sem condições de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida adequadamente por sua família. O benefício é, portanto, devido desde a DER, em 16/02/2024. DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora. DIB: 16/02/2024. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal — o qual, a partir da edição de 2026, já foi devidamente atualizado com as inovações trazidas pela EC 136/2025 —, e quitadas mediante RPV ou precatório. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação. Demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR 1º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0