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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006192-59.2025.4.03.6306

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5006192-59.2025.4.03.6306
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, afastado o vício de apuração da carência verificado no processo administrativo originário e reconhecida a suficiência dos requisitos legais já em 06/12/2023, declarar cumpridos os requisitos da aposentadoria por idade urbana em favor de MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA. Condeno o INSS a: (a) retificar a data de início do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 233.084.489-6, espécie 41, já em manutenção em favor de MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA, fixando a DIB em 06/12/2023, com recálculo da renda mensal inicial nos termos do item 3.6 desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do trânsito em julgado, sem interrupção do pagamento em curso; (b) pagar as parcelas vencidas desde 06/12/2023 até 04/05/2025, observados os seguintes critérios de atualização: (i) de 06/12/2023 a 08/09/2025, incidência única da taxa SELIC acumulada mensalmente, já englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação originária, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF nas ADIs 7.047 e 7.064, e cujo âmbito de incidência sobre condenações da Fazenda Pública foi fixado no Tema 1.419 do STF; (ii) de 09/09/2025 até a expedição da requisição de pagamento, juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, correspondentes à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária aplicável, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sendo o marco de 09/09/2025 decorrente da alteração promovida pela Emenda Constitucional 136/2025 no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, e nesse sentido a orientação da Primeira Turma do STJ no REsp 2.236.270/SP, julgado ainda não submetido ao rito dos recursos repetitivos; e (iii) a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC em seu lugar caso o resultado desta seja inferior à soma daqueles dois índices no período, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional 136/2025. Registro que o termo inicial da incidência da SELIC única, nas condenações da Fazenda Pública, é objeto do Tema 1.457 do STF, RE 1.591.585, com repercussão geral reconhecida e mérito pendente de julgamento pelo Plenário, sem determinação de suspensão nacional dos processos. Aplica-se, por isso, o entendimento hoje adotado no âmbito do TRF3, de incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, na linha das ADIs 7.047 e 7.064, sem prejuízo de adequação em cumprimento de sentença caso sobrevenha decisão de mérito em sentido diverso. A ausência de pronunciamento antecipado sobre tese ainda não fixada não configura omissão. O valor das parcelas vencidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a competência dos Juizados Especiais Federais. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. S

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006192-59.2025.4.03.6306 AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a retroação da DIB da aposentadoria por idade (NB 233.084.489-6 com DIB em 05/05/2025) para 06/12/2023, data do primeiro requerimento administrativo indeferido (NB 213.878.565-8), com o consequente pagamento das parcelas vencidas. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. I — FUNDAMENTAÇÃO 1. COMPETÊNCIA Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 16 de julho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar a presente demanda. 2. PRELIMINARES TRANSVERSAIS Presente o interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo prévio (NB 213.878.565-8, com DER em 06/12/2023), indeferido. A concessão administrativa posterior do benefício NB 233.084.489-6, com DIB em 05/05/2025, não elimina o interesse de agir quanto à retroação da DIB ao primeiro requerimento e ao pagamento das parcelas correspondentes ao período descoberto. A ação foi ajuizada em 01/09/2025 e a DIB cuja retroação se postula é de 06/12/2023. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. Todo o período pleiteado situa-se dentro desse intervalo, de modo que nenhuma parcela está prescrita. O requerimento de 06/12/2023 veio instruído com procuração, documentos de identificação, listagem de relações previdenciárias e simulação de aposentadoria (ID 415669564, pág. 1), e foi efetivamente analisado quanto ao mérito, com apuração de tempo e de carência. Trata-se de requerimento apto, na acepção do Tema 1.124 do STJ. Os elementos que conduzem à procedência são os mesmos que já constavam do CNIS naquela data, sem prova nova produzida em juízo, de modo que os efeitos financeiros retroagem à data de entrada do requerimento, e não à citação. O encerramento administrativo por descumprimento de exigência não altera essa conclusão, pela razão exposta no item 3.3. 3. MÉRITO 3.1. Idade A parte autora nasceu em 02/02/1961 (ID 415669556). Na data do primeiro requerimento administrativo, em 06/12/2023, contava 62 anos e 10 meses. A regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicável às seguradas filiadas ao Regime Geral antes de 13/11/2019, fixou para mulheres a idade de 60 anos em 2019, com acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir o patamar de 62 anos, alcançado em 2023. O requisito etário estava, portanto, satisfeito em 06/12/2023, e sobre esse ponto não há controvérsia. 3.2. A divergência na apuração administrativa: carência e tempo de contribuição O cerne do litígio reside na carência. O indeferimento do NB 213.878.565-8 apoiou-se na apuração de 179 contribuições mensais, uma aquém das 180 exigidas pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91. A Comunicação de Decisão de 17/01/2024 registra o dado e revela a razão da insuficiência: a autarquia apurou esse total "a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social realizada em 31/08/2005" (ID 415669564, pág. 31). Ou seja, fixou o marco inicial da filiação em agosto de 2005 e desprezou todos os vínculos anteriores, que remontam a 1975. Em paralelo, a autarquia formulou exigência em 15/12/2023 para que a segurada "reajustasse por DARF" os recolhimentos das competências 04/2021, 08/2021, 01/2022, 06/2022 e 07/2022, efetuados em valor inferior ao mínimo, e recolhesse a competência 12/2023 por carnê (ID 415669564, pág. 22). A exigência não foi cumprida e o processo foi encerrado em 17/01/2024 (ID 415669564, pág. 24). No segundo requerimento, com entrada em 05/05/2025, a mesma autarquia apurou 243 contribuições e tempo contributivo de 19 anos, 3 meses e 24 dias, e registrou expressamente "Ingresso no RGPS em 08/04/1975" (ID 599016495, págs. 25 e 26). Os vínculos considerados são os mesmos que já constavam do CNIS em 2023, e nenhum documento novo foi apresentado nesse intervalo. A divergência entre as duas apurações, portanto, não decorre de qualquer alteração no cadastro previdenciário, mas do marco de filiação adotado em cada uma. Ao fixá-lo em 31/08/2005, a análise de 2024 descartou cerca de trinta anos de vínculos urbanos regularmente anotados, de 1975 a 2003, todos reconhecidos na apuração de 2025. O vício é de aplicação dos critérios de contagem, e não de insuficiência de prova. O único recolhimento registrado no CNIS no intervalo entre os dois requerimentos é o de contribuinte facultativo relativo a 10/2023, pago em 16/11/2023, portanto anterior ao primeiro requerimento, com indicador IREC-INDPEND (ID 558347686, pág. 9). Esse recolhimento foi desconsiderado também no segundo processo administrativo, como período com contribuições pendentes (ID 599016495, pág. 26). A carência de 243 competências foi apurada apesar dessa exclusão. Não há, portanto, qualquer recolhimento efetuado no intervalo entre os dois requerimentos que possa explicar a variação numérica verificada. A conclusão que se impõe é que os vínculos e recolhimentos existentes antes de 06/12/2023, os mesmos que embasaram a concessão em 05/05/2025, já eram suficientes para perfazer a carência de 180 meses naquela data, e que a apuração administrativa de 2024 padeceu de vício na aplicação dos critérios de aproveitamento das competências. O ponto decisivo está no próprio processo administrativo de concessão. Ao analisar o direito da segurada, o sistema da autarquia realizou verificação retroativa e consignou, para a data de 31/12/2022, tempo comum de 19 anos, 3 meses e 24 dias, carência de 243 competências, idade de 61 anos, 10 meses e 29 dias, e a conclusão "Possui direito nesta data: sim", registrando o atendimento de todos os requisitos da regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019 (ID 599016495, pág. 26). Se o direito já existia em 31/12/2022, existia com folga em 06/12/2023, quando a autora contava 62 anos, 10 meses e 4 dias e os vínculos eram exatamente os mesmos. 3.3. As competências descartadas: natureza do vínculo e ônus probatório O CNIS registra o vínculo com a Pasini & Pereira LTDA/63 uniformes (CNPJ 28.218.580/0001-07) como empregatício, tipo "Empregado", período de 29/04/2021 a 09/07/2022, conforme a sequência 22 dos extratos previdenciários (ID 558347686, p. 09). O documento de ID 417680001 confirma esse enquadramento ao registrar todos os vínculos da parte autora sob a categoria "Empregado”. Em se tratando de relação empregatícia, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga recai sobre o empregador. O inadimplemento ou recolhimento insuficiente por falha do empregador não pode prejudicar a trabalhadora com a exclusão de competências do cômputo de carência. A exigência de 15/12/2023 partiu de premissa incorreta. Ao mandar a segurada "reajustar por DARF" as competências deficitárias, a autarquia tratou-a como contribuinte individual, quando o próprio CNIS registra, na sequência 22, vínculo empregatício com a 63 Uniformes Ltda., CNPJ 28.218.580/0001-07, no período de 29/04/2021 a 09/07/2022, sob a categoria "Empregado ou Agente Público" (ID 558347686, pág. 9). Em relação de emprego, o recolhimento sobre a remuneração paga incumbe ao empregador, e a falha ou insuficiência do recolhimento patronal não pode ser transferida à trabalhadora sob a forma de ônus de complementação. A autarquia não apresentou, no processo administrativo nem na contestação, qualquer elemento capaz de infirmar o enquadramento constante de seu próprio cadastro. Registre-se que essas competências permaneceram excluídas também na apuração de 2025, e ainda assim a carência alcançou 243 (ID 599016495, pág. 25). Sua exclusão, portanto, nunca foi determinante para o resultado. O que impediu o reconhecimento do direito em 2024 foi exclusivamente o corte da filiação em 31/08/2005. 3.4. A contestação A contestação não impugnou especificamente nenhum dos elementos fáticos acima descritos. Não apontou as competências individualmente questionadas, não se manifestou sobre a discrepância entre os dois processos administrativos e não enfrentou a natureza empregatícia do vínculo com a Pasini & Pereira LTDA/63 uniformes, limitando-se a capítulos genéricos sobre os requisitos legais da aposentadoria por idade e sobre recolhimentos em valor inferior ao mínimo (ID 558347685). Os fatos que sustentam a procedência derivam do próprio cadastro previdenciário e da planilha elaborada pela autarquia. 3.5. Termo inicial Reunidos na data de 06/12/2023 o requisito etário, a carência de 180 contribuições e o tempo mínimo de contribuição de 15 anos exigido pela regra de transição aplicável, o benefício é devido desde então. A concessão administrativa posterior, em 05/05/2025, apenas confirmou a existência de direito que já havia sido obstado em 2024, não institui direito novo nem afasta a pretensão de retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo. 3.6. Renda Mensal Inicial Reconhecida a DIB em 06/12/2023, o INSS deverá recalcular a renda mensal inicial com base no salário-de-benefício correspondente àquela data, aplicando os mesmos critérios percentuais já adotados administrativamente e assegurada à parte autora a adoção do resultado mais favorável, a ser apurado em liquidação. 3.7. Tutela provisória e demais pedidos Deixo de conceder tutela de urgência de ofício. A parte autora encontra-se em gozo regular da aposentadoria por idade desde 05/05/2025 (ID 417680001). O objeto da ação (retroação da DIB e apuração das diferenças) pode aguardar o trânsito em julgado sem comprometimento da subsistência da requerente. Fica prejudicado o pedido cumulativo eventual fundado no Tema 1.018 do STJ. A tese ali fixada assegura ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. A concessão do NB 233.084.489-6 ocorreu em 05/05/2025, antes do ajuizamento, e não no curso da ação, hipótese a que a tese se dirige. Some-se que a pretensão de retroação da DIB do próprio benefício em manutenção foi acolhida no mérito. II — DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, afastado o vício de apuração da carência verificado no processo administrativo originário e reconhecida a suficiência dos requisitos legais já em 06/12/2023, declarar cumpridos os requisitos da aposentadoria por idade urbana em favor de MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA. Condeno o INSS a: (a) retificar a data de início do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 233.084.489-6, espécie 41, já em manutenção em favor de MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA, fixando a DIB em 06/12/2023, com recálculo da renda mensal inicial nos termos do item 3.6 desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do trânsito em julgado, sem interrupção do pagamento em curso; (b) pagar as parcelas vencidas desde 06/12/2023 até 04/05/2025, observados os seguintes critérios de atualização: (i) de 06/12/2023 a 08/09/2025, incidência única da taxa SELIC acumulada mensalmente, já englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação originária, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF nas ADIs 7.047 e 7.064, e cujo âmbito de incidência sobre condenações da Fazenda Pública foi fixado no Tema 1.419 do STF; (ii) de 09/09/2025 até a expedição da requisição de pagamento, juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, correspondentes à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária aplicável, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sendo o marco de 09/09/2025 decorrente da alteração promovida pela Emenda Constitucional 136/2025 no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, e nesse sentido a orientação da Primeira Turma do STJ no REsp 2.236.270/SP, julgado ainda não submetido ao rito dos recursos repetitivos; e (iii) a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC em seu lugar caso o resultado desta seja inferior à soma daqueles dois índices no período, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional 136/2025. Registro que o termo inicial da incidência da SELIC única, nas condenações da Fazenda Pública, é objeto do Tema 1.457 do STF, RE 1.591.585, com repercussão geral reconhecida e mérito pendente de julgamento pelo Plenário, sem determinação de suspensão nacional dos processos. Aplica-se, por isso, o entendimento hoje adotado no âmbito do TRF3, de incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, na linha das ADIs 7.047 e 7.064, sem prejuízo de adequação em cumprimento de sentença caso sobrevenha decisão de mérito em sentido diverso. A ausência de pronunciamento antecipado sobre tese ainda não fixada não configura omissão. O valor das parcelas vencidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a competência dos Juizados Especiais Federais. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual fica indeferido o pedido de fixação de honorários de 20% e de expedição de guia em favor da sociedade de advogados. Honorários recursais, se cabíveis, somente serão fixados em desfavor do recorrente integralmente vencido em segundo grau, na forma da segunda parte do mesmo artigo. Caso haja interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Comunique-se à CEAB/DJ para cumprimento. Intime-se a Procuradoria Federal. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura eletrônica. RUBENS PETRUCCI JUNIOR Juiz Federal Substituto