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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005298-07.2016.8.18.0140

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0005298-07.2016.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

CESSO Nº: 0005298-07.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JAIRON PEREIRA PAIVA, GEOVANE DE SOUSA ARAÚJO, RAMOS PEREIRA DE SOUSA, JEOVANI ANDERSON DA SILVA PINTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: "Diante de todo o exposto, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia e no aditamento para: CONDENAR o réu JAIRON PEREIRA PAIVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (redação vigente ao tempo do fato); ABSOLVER os réus GEOVANE DE SOUSA ARAÚJO, RAMOS PEREIRA DE SOUSA e JEOVANI ANDERSON DA SILVA PINTO das imputações que lhes foram feitas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." TERESINA, 15 de julho de 2026. SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307800 , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005298-07.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JAIRON PEREIRA PAIVA, GEOVANE DE SOUSA ARAÚJO, RAMOS PEREIRA DE SOUSA, JEOVANI ANDERSON DA SILVA PINTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: "Diante de todo o exposto, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia e no aditamento para: CONDENAR o réu JAIRON PEREIRA PAIVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (redação vigente ao tempo do fato); ABSOLVER os réus GEOVANE DE SOUSA ARAÚJO, RAMOS PEREIRA DE SOUSA e JEOVANI ANDERSON DA SILVA PINTO das imputações que lhes foram feitas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." TERESINA, 15 de julho de 2026. SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina