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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808918-31.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0808918-31.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (21/05/2026), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR as rés, solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 96216928). Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808918-31.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALINE SANTOS LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória na qual a autora alega, em síntese, haver sofrido golpe/ fraude eletrônica na data de 05.03.2026, no que criminosos haveriam em contato com a requerente via WhatsApp, utilizando ilicitamente a foto de seu advogado e pretendendo se fazer passar por este, alegando existência de valores de indenização a serem recebidos em decorrência de processo diverso da autora contra o Estado do Maranhão – MA e a suposta necessidade de depósito cautelar de valor de R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) para conta de suposto serventuário, para levantamento dos valores da alegada indenização, sendo ainda utilizados documentos falsos de supostas decisões judiciais favoráveis à autora. Acreditando tratar- se de contato sério de seu advogado, diante da alegada verossimilhança dos documentos apresentados, a autora haveria acreditado nas informações apresentadas, somente percebendo tratar-se de golpe momentos após realizar a transação financeira no valor descrito de R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais)via PIX, no que haveria, prontamente e no mesmo dia em que sofreu o estelionato, contatado a instituição bancária para contestar a transação e ativar os mecanismos de segurança cabíveis para devolução dos valores, todavia, tal pleito haveria sido negado pelo banco requerido. Diante da impossibilidade de reaver administrativamente os valores, ingressou com a presente ação na qual alega falha de segurança nos aplicativos e sistemas bancários dos réus, pugnando por condenação em pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos referentes aos valores perdidos no golpe, R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais). Demais dados do relatório dispensados conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Antes de julgar o mérito processual, faz- se necessário verificar as preliminares levantadas pelas rés em suas peças de defesa. Inicialmente, foi alegada a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora supostamente não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida. Consigno, no entanto, que resta demonstrada contestação da transação financeira administrativamente ID 96216934 e prévia ao ajuizamento da lide, assim como a lei processual não impõe tal exigência(requerimento administrativo prévio) para o caso sob análise. Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição. Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar. Quanto às alegações de ilegimitidade passiva, entendo que não mereçam acolhimento, no caso dos autos. Considerando que o objeto da presente demanda envolve discussão acerca de configuração de falha de segurança nos sistemas eletrônicos dos requeridos, diante de transação via PIX fraudulenta/decorrente de golpe sofrido pela requerente e contestada administrativamente pela autora com pedido de análise e estorno, configura- se a legitimidade do BANCO DO BRASIL para responder diante de eventual falha detectada em seus sistemas de segurança, sendo a transferência contestada efetuada em aplicativo por ele hospedado e proveniente de conta sob ele registrada, assim como os valores recebidos pelo golpista/fraudador o foram em conta hospedada no BANCO BRADESCO, conforme comprovante de pagamento ID 96216929. A discussão acerca da caracterização, ou não, da responsabilidade dos requeridos por falha de segurança, no caso em concreto, integra o mérito processual, tratando- se de questão a ser resolvido quando do julgamento do mérito da ação, não havendo o que se falar em acolhimento de preliminar de ilegitimidade para extinção do processo sem análise meritória, pelo que rejeito as preliminares de ilegitimidade ora apresentadas. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, rejeito a mesma, posto que a hipossuficiência econômica da requerente resta demonstrada mediante documentação ID 96216928. Sem mais preliminares, passo a julgar o mérito da demanda. A presente demanda versa sobre relação de consumo, pelo que se aplicam os termos da Lei nº 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor. Diante da vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor frente a requerida, defiro a inversão do ônus probatório conforme art. 6º, VIII do CODECON. Ora, incabível a responsabilização do consumidor, vítima do evento danoso. Acerca de eventual responsabilização das instituições bancárias, o requerente narrou que logo após o ocorrido diligenciou ao registro da ocorrência policial e formalizou junto ao Banco os fatos e a sua solicitação de estorno, que restou indeferida. Nesse sentido, verifica-se que o autor atuou com diligência e de forma imediata, dispondo dos recursos que dispunha ao seu alcance, havendo registrado contestação da transação fraudulenta no aplicativo da instituição financeira em 05.03.2026, conforme ID 96216934, mesma data em que foi aplicado o golpe conforme ID 96216929, não havendo o que se falar em desídia/ falta de diligência por parte do autor. De outro viés, não se olvida que o sistema de pagamentos instantâneo - Pix, tão logo disponibilizado no mercado, em novembro do ano de 2020, foi utilizado como instrumento para a prática de golpes. De fato, a rapidez do serviço financeiro dificulta que a vítima possa reaver os valores, pois, tão logo feita a transferência bancária dar- se-á o saque dos valores pelos estelionatários. Assim, diante da necessidade de aprimorar o sistema de segurança da operação financeira, o Banco Central editou a Resolução BCB N. 103 , datada de 08 de junho de 2021, que disciplina o arranjo de pagamentos Pix. A Resolução BCB N. 103/2021 criou o mecanismo especial de devolução que passou a vigorar a partir de 16 de novembro de 2021 , em síntese, o mecanismo consiste em viabilizar o estorno dos valores transferidos em casos de fraude evidente. Cite-se, por oportuno: "Seção II Do Mecanismo Especial de Devolução" (NR) "Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé." (NR) Diante de fraude evidente ou falha operacional, as instituições envolvidas adotam procedimentos operacionais bilaterais de comunicações de estorno, aumentando o tempo necessário para que o caso seja analisado. Tal medida autoriza o bloqueio preventivo dos valores para fins de análise de possível estorno, via de consequência, permite ao consumidor reaver os valores transferidos e a transação financeira constará do extrato das movimentações Assim, reputo evidenciada a falha na prestação dos serviços disponibilizados pelas instituições bancárias requeridas, pois a manutenção da segurança das operações financeiras é inerente ao desempenho da atividade econômica desenvolvida pelos bancos requeridos, portanto, fortuito interno. Nesse sentido, transcrevo o excerto jurisprudencial a seguir: "No caso em comento, a prática de transferências via PIX, realizadas por terceiro, não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois a falha na prestação do serviço está na atividade do banco que deve oferecer garantias de segurança ao consumidor". Senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autor vítima de roubo de cartão e celular. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte autora. Danos materiais configurados com relação às transferências via "PIX", reconhecidas como fraudulentas. Restituição é de rigor. Danos morais. Banco réu foi informado da ocorrência do roubo no mesmo dia das transações fraudulentas e orientou o apelante a procurar os meios judiciais. omissis. Sentença reformada. Sucumbência fixada inteiramente em face do réu. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004258-95.2021.8.26.0003; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autor vítima de furto de aparelho celular, tendo os assaltantes realizado transferência via Pix da conta bancária do autor, no valor de R$ 2.800,00 - Sentença de parcial procedência - Recurso da instituição financeira ré - Prova pericial não foi produzida por desistência do réu - Ônus do qual não se desincumbiu, não podendo valer-se de sua própria desídia - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Art. 14 do CDC - Falha na prestação de serviços evidenciada - Risco da atividade - Sum. 479 do STJ - Dano moral - Ocorrência - - Dever de indenizar presente - - Possibilidade de ratificação do julgado, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021040-17.2020.8.26.0003; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Destaca-se das razões do julgado suscitado que "[...] o sistema do aplicativo do banco, à época dos fatos, era passível de falhas, o que, à luz do artigo 14 do CDC, reforça sua responsabilidade pelo dano experimentado pelo consumidor:"Em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional". Assim, considerando que a requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de eventual excludente de responsabilidade ou elemento de prova outro a refutar o direito perseguido pelo autor, tenho por evidenciada a falha na prestação dos serviços, vez que a fraude suportada pelo autor se reveste de fortuito interno, logo, inerente ao risco das atividades comerciais desenvolvidas pela instituição bancária requerida. Imperioso ressaltar que não há como afastar o dever de reparação do réu com fundamento na excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, uma vez que ocorreu resultado danoso ao prestar serviço falho. Trata-se, pois, de fortuito interno que também obriga a instituição financeira a responder objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor, conforme entendimento já consolidado pelo STJ (Súmula 479). Poderia o Banco réu ter entrado em contato com o Banco recebedor dos valores contestados, a fim de solicitar um bloqueio cautelar de valores transferidos, conforme Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 modificada pela resolução BCB nº 147 de 8 de setembro de 2021 (vigência em 16 de novembro de 2021) a qual instituiu o bloqueio cautelar de valores transferidos via pix pelo banco recebedor por até 72 horas, enquanto o banco apura a fraude comunicada. Ademais, o STJ reconhece a vulnerabilidade do sistema bancário, podendo configurar descumprimento do dever de segurança das instituições financeiras, que, assim, falham na adoção de medidas que lhe cabiam e estavam ao seu alcance. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). Assim, configurado o nexo causal e considerando que o réu responde pelos danos causados ao autor, vítima do evento, independentemente da comprovação de culpa, de rigor se mostra o acolhimento do pedido de restituição da quantia indevidamente transferida da conta da parte autora, no valor de R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais). Em relação ao dano moral, entendo que as circunstâncias relatadas pela autora tenham provocado desdobramentos inconvenientes. Em razão dos fatos, certas foram as preocupações e frustrações que superam os aborrecimentos ordinários, portanto presente está o dever de indenizar por danos morais. É certo, outrossim, que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Essa a orientação de Rui Stoco: “O dano material, não sendo possível o retorno ao statu quo ante, se indeniza pelo equivalente em dinheiro, enquanto o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório. “Mas não se pode descurar da advertência de Clóvis do Couto e Silva ao destacar a necessidade de impedir que, através da reparação, a vítima possa ter benefícios, vale dizer, possa estar numa situação econômica melhor que aquela em que se encontrava anteriormente ao ato delituoso (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro e Comparado. São Paulo: Ed. RT, 1991, n. 1.4, p. 11). “Cuidando-se de dano material, incide a regra da restitutio in integrum do art. 944 do CC, de modo que ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’. “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. “Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho”. Cabe pois ao julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nestas circunstâncias, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo a indenização de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (21/05/2026), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR as rés, solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 96216928). Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina