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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5016947-47.2026.4.03.6100

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5016947-47.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Pelo todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe ao órgão julgador o recurso interposto nos autos do processo administrativo nº 44236.391550/2024-14, no prazo de trinta dias, a contar da intimação eletrônica desta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n° 12.016/09. O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), todavia, deverá ressarcir a metade das custas eventualmente adiantadas pelo impetrante. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016947-47.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MARILDA ISABEL BARBOZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR - SP220655 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARILDA ISABEL BARBOZA, em face do Chefe do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI DO INSS, visando à concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe o recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena multa diária. A impetrante narra que, em 05 de agosto de 2025, interpôs recurso administrativo no bojo do processo nº 44236.391550/2024-14 (protocolo nº 1120185928). Todavia, a autoridade impetrada ainda não promoveu o devido encaminhamento para o órgão julgador. Alega que o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, prevê o prazo de 45 dias para apreciação do requerimento do benefício. Sustenta que a omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 586306387, foram deferidos à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e foi concedido o prazo de quinze dias para regularização dos apontamentos indicados. A impetrante apresentou manifestação id nº 587062746. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar. (id nº 588847909) O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, conforme parecer de id nº 589181203. A autoridade impetrada prestou as informações id nº 590181026. Afirmou que o requerimento recursal se encontra em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica. Asseverou que implementou a política de fila única para análise dos benefícios, com o objetivo de otimizar o processamento das demandas e garantir maior eficiência na análise dos benefícios. É o relatório. Fundamento e decido. Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, presentes na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, afastando a demora na atividade processual. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, nos termos a seguir: “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art. 42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”. A Lei do Processo Administrativo Federal estabeleceu prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. O documento (id nº 586260216) comprova que o recurso interposto pela parte impetrante, nos autos do processo administrativo nº 44236.391550/2024-14 não foi encaminhado ao órgão julgador. Sua última movimentação ocorreu em 23 de março de 2026, situação que demonstra a ofensa aos artigos acima transcritos. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO INSS. REMESSA AO ÓRGÃO JULGADOR E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. - O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo. - O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - Especificamente quanto aos recursos administrativos, a Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 59, prescreve que “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”, prazo que poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. - A Instrução Normativa IN nº 128/2022, em seu artigo 578, §1º, determina que “É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento(...)” - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário. - Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora, representante do INSS, encaminhar o recurso administrativo da impetrante ao órgão julgador competente. - Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, apenas no que tange ao julgamento do recurso administrativo. Conforme o prescrito na Lei nº 14.261/2021 e na Lei nº 14.600/2023, o Conselho de Recursos da Previdência Social integra a estrutura básica do Ministério da Previdência Social, órgão vinculado à União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o Chefe da Agência da Previdência Social, autoridade coatora indicada pela parte impetrante, não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, no que se refere ao julgamento do recurso administrativo. - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000038-66.2024.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 13/05/2025) “MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO RECURSAL. I. Caso em exame 1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a administração pública incorreu em mora. III. Razões de decidir 3. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 4. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 5. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 6. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 7. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 8. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. 9. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 10. Em concreto, o recurso foi protocolado em 02/02/2024. Em 04/10/2024, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. 11. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. 12. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado. IV. Dispositivo e tese 13. Remessa oficial parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001914-53.2024.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 13/05/2025) Deixo de fixar a multa requerida, pois não vislumbro elementos indicativos do futuro descumprimento da decisão judicial. DISPOSITIVO Pelo todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe ao órgão julgador o recurso interposto nos autos do processo administrativo nº 44236.391550/2024-14, no prazo de trinta dias, a contar da intimação eletrônica desta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n° 12.016/09. O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), todavia, deverá ressarcir a metade das custas eventualmente adiantadas pelo impetrante. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto