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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002422-03.2026.4.03.6119

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5002422-03.2026.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas integralmente pela parte autora. Sem honorários de sucumbência, eis que a relação processual não se triangularizou. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado e recolhidas as custas, ao arquivo mediante as cautelas da praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002422-03.2026.4.03.6119 AUTOR: RONI DA SILVA SOHN ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SEBASTIAN GUERRERO MARTINEZ - SP502064 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA No caso em tela, as partes supramencionadas litigam entre si. Proferida decisão que indeferiu o pedido de aproveitamento das custas recolhidas equivocadamente perante a Justiça Estadual, determinando-se o respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 593409847). Houve decurso do prazo para a parte autora atender ao comando judicial. Sendo assim, em cumprimento à r. determinação judicial prévia, é caso de extinção do feito no estado em que se encontra, pela ausência da providência considerada essencial à causa. Destaco, por fim, que a parte autora continua responsável pelo pagamento das custas, pois em se tratando a taxa judiciária de tributo, e já tendo ocorrido o fato gerador (distribuição da demanda), seu pagamento é devido, sendo, em meu entendimento, incorreta a interpretação de que o art. 290 do CPC se constituiria em hipótese de isenção tributária, sendo de rigor lembrar que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) II - outorga de isenção" (art. 111, CTN). É o suficiente. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas integralmente pela parte autora. Sem honorários de sucumbência, eis que a relação processual não se triangularizou. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado e recolhidas as custas, ao arquivo mediante as cautelas da praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto