Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. FRUSTRAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE UMA PARTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA OUTRA PARTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Leste Marine Importação e Exportação Ltda. e por José Cassoni Rodrigues Gonçalves contra acórdão que, ao julgar apelações em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, negou provimento ao recurso de José Cassoni e deu parcial provimento ao recurso da empresa apenas para adequar os honorários advocatícios aos critérios do art. 85, § 3º, do CPC. 2. A Leste Marine sustenta omissão quanto à definição do percentual aplicável dentro do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, requerendo esclarecimento de que a verba honorária seja fixada no percentual mínimo da faixa correspondente. 3. José Cassoni Rodrigues Gonçalves alega omissões e erros materiais relacionados à prevenção para julgamento da apelação, conexão processual, validade e licitude das provas, ausência de mídias de interceptações, utilização de elementos probatórios supostamente estranhos à lide, validade de depoimentos, dosimetria da multa civil e negativa de prestação jurisdicional. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de explicitar o percentual de honorários advocatícios aplicável no escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC; e (ii) saber se as alegações formuladas por José Cassoni Rodrigues Gonçalves revelam omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. As alegações formuladas por José Cassoni Rodrigues Gonçalves não evidenciam qualquer vício apto a ensejar integração do julgado. As matérias relativas à conexão dos feitos, à prevenção, à validade do conjunto probatório, à licitude das provas, ao extravio parcial de e-mails, à configuração dos atos de improbidade e à manutenção das sanções impostas foram enfrentadas pelo acórdão embargado. 7. O inconformismo da parte com as conclusões adotadas pelo colegiado não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para obtenção de novo julgamento da causa. 8. Diversamente, assiste razão à Leste Marine quanto à necessidade de esclarecimento do alcance do provimento concedido no julgamento da apelação. Embora o acórdão tenha determinado a observância do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, deixou de indicar expressamente o percentual a ser adotado dentro da faixa correspondente. 9. A ausência de explicitação do percentual aplicável pode gerar controvérsia na fase de liquidação e cumprimento do julgado. Impõe-se, portanto, o esclarecimento de que a verba honorária deverá ser fixada no percentual mínimo previsto na faixa correspondente ao inciso aplicável do art. 85, § 3º, do CPC, considerada a base de cálculo já definida no acórdão. 10. O acolhimento dos embargos da empresa possui caráter integrativo e apenas esclarece a extensão do provimento anteriormente concedido, sem alteração das demais conclusões do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração opostos por José Cassoni Rodrigues Gonçalves rejeitados. Embargos de declaração opostos por Leste Marine Importação e Exportação Ltda. acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios deverão ser fixados no percentual mínimo previsto na faixa correspondente do art. 85, § 3º, do CPC, observado o inciso aplicável ao valor atualizado da condenação. Mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão já apreciada pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. É cabível o acolhimento dos embargos de declaração para esclarecer que a fixação dos honorários advocatícios observará o percentual mínimo da faixa correspondente prevista no art. 85, § 3º, do CPC, quando o acórdão não houver explicitado o percentual aplicável dentro do escalonamento legal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 55, § 3º, 58, 282, § 1º, 371, 373, I, 489, § 1º, II e IV, 494, I, 930, parágrafo único, 1.022 e 1.024, § 1º; Lei nº 8.429/1992, arts. 12 e 17-C; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2236699/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva, j. 19.11.2025, DJEN 26.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.319.758/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; TRF3, AI 5030130-91.2022.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 17.11.2025, intimação via sistema em 18.11.2025; STF, EDRE nº 255.121, Rel. Min. Moreira Alves; STF, EDRE nº 267.817, Rel. Min. Maurício Corrêa; STJ, EDACC nº 35.006, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 474.204, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; TRF3, EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. Mairan Maia; TRF3, EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. Carlos Muta.