Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: averbar a especialidade do período de 19/10/1997 a 17/12/1997 e de 11/06/2018 a 03/12/2019. ID 588651866: O E. TRF3 decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos seguintes termos: DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença quanto à sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, sendo, contudo, inexigíveis no momento, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo a obrigação ser executada caso sobrevenha, no prazo de cinco anos, situação que demonstre a superação do estado de hipossuficiência econômica. Considerando-se que a parte autora apresentou pedido de Cumprimento da Sentença (ID 589319270), notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS), para ciência do quanto julgado nesta demanda, para o efetivo cumprimento, no prazo determinado no Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, contado da data do encaminhamento desta ordem. Comunique-se pelo PJe. Cópia desta decisão servirá de ofício, caso seja necessário. Após o cumprimento, intime-se a Exequente para que apresente, atenta aos termos do art. 534 do CPC/15, os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não apresentadas as contas de liquidação do julgado pela parte autora ou se meramente requerida a dilação de prazo, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, sem nova intimação das partes. Os autos lá aguardarão a juntada dos cálculos pela parte autora ou, se inerte, a ocorrência da prescrição. Providencie a Secretaria a alteração de classe processual para Cumprimento de sentença Contra Fazenda Pública. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000545-63.2020.4.03.6143 AUTOR: GILDEVAN DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes da redistribuição dos presentes autos a esta 1ª Vara Federal de Limeira - SP (Provimento CJF3R n.º 171, de 29 de outubro de 2025). ID 334666221: A sentença julgou a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, com o seguinte teor em sua parte dispositiva: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: averbar a especialidade do período de 19/10/1997 a 17/12/1997 e de 11/06/2018 a 03/12/2019. ID 588651866: O E. TRF3 decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos seguintes termos: DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença quanto à sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, sendo, contudo, inexigíveis no momento, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo a obrigação ser executada caso sobrevenha, no prazo de cinco anos, situação que demonstre a superação do estado de hipossuficiência econômica. Considerando-se que a parte autora apresentou pedido de Cumprimento da Sentença (ID 589319270), notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS), para ciência do quanto julgado nesta demanda, para o efetivo cumprimento, no prazo determinado no Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, contado da data do encaminhamento desta ordem. Comunique-se pelo PJe. Cópia desta decisão servirá de ofício, caso seja necessário. Após o cumprimento, intime-se a Exequente para que apresente, atenta aos termos do art. 534 do CPC/15, os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não apresentadas as contas de liquidação do julgado pela parte autora ou se meramente requerida a dilação de prazo, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, sem nova intimação das partes. Os autos lá aguardarão a juntada dos cálculos pela parte autora ou, se inerte, a ocorrência da prescrição. Providencie a Secretaria a alteração de classe processual para Cumprimento de sentença Contra Fazenda Pública. Intimem-se. Limeira, 14 de agosto de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto