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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0800648-67.2023.8.18.0129

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0800648-67.2023.8.18.0129
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. COMPROVANTE UNILATERAL E DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, para determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora e afastar a compensação de valores supostamente transferidos, mantendo a condenação por danos morais em ação de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A agravante sustenta a regularidade da contratação, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a compensação dos valores alegadamente disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida do repasse dos valores relativos ao empréstimo consignado, apta a demonstrar a regularidade da contratação; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento apresentado para comprovar a transferência dos valores consiste em “print” de tela produzido unilateralmente e desprovido de autenticação, razão pela qual não constitui prova válida e eficaz do efetivo repasse do numerário à parte autora. A ausência de comprovação do crédito dos valores descaracteriza a perfectibilidade da relação contratual e autoriza a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado. Inexistindo demonstração de que a parte autora recebeu qualquer quantia decorrente do suposto contrato, não há fundamento para compensação de valores. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o entendimento consolidado da Câmara julgadora e com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. O valor arbitrado atende às funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa ou caráter confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de comprovante unilateral e sem autenticação não comprova o efetivo repasse de valores em contrato de empréstimo consignado. A ausência de demonstração do crédito do numerário afasta a validade da contratação e impede a compensação de valores. A fixação de danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantida quando adequada às circunstâncias do caso concreto.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).