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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Embargos de Terceiro Cível 5002127-05.2026.4.03.6106

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5002127-05.2026.4.03.6106
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo extinto o presente feito em razão da ausência de interesse do embargante no seu processamento, com fundamento no art. 485, inciso I, cc. art. 330, inciso III, ambos do CPC. Honorários indevidos, porquanto não houve a formação da relação processual. Custas também indevidas. Traslade-se cópia para a EF acima. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5002127-05.2026.4.03.6106 EMBARGANTE: MARIA AUGUSTA DE SOUZA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELORA CASSIA CARNAHUBA DEKAMINAVICIUS ZANELATO DA SILVA - SP468797 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: WENDEL RICARDO GRAZIANO - SP262897 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Estes embargos têm por objeto a liberação do imóvel da matrícula de nº 53.915 do CRI de Votuporanga/SP, do bloqueio que lhe foi imposto na execução fiscal nº 5001175-77.2019.4.03.6136 que, por sua vez, está apensada à EF 0001510-89.2016.403.6136. No despacho de ID 594592760, este juízo determinou que a embargante justificasse seu interesse de agir em razão da providência vindicada nestes autos já ter sido determinada no mencionado feito executivo principal, tendo esta requerido no ID 598760349 que se aguardasse a apreciação do seu requerimento na EF 0001510-89.2016.403.6136. Decido. Em verdade, a apreciação do requerimento feito na EF nº 0001510-89.2016.4.03.6136 está prejudicado, porquanto lá já houve a determinação de levantamento do bloqueio, conforme se constata pela cópia do ID 594588071. Diante disso, julgo extinto o presente feito em razão da ausência de interesse do embargante no seu processamento, com fundamento no art. 485, inciso I, cc. art. 330, inciso III, ambos do CPC. Honorários indevidos, porquanto não houve a formação da relação processual. Custas também indevidas. Traslade-se cópia para a EF acima. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal