Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000903-33.2025.4.03.6311

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5000903-33.2025.4.03.6311
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o mérito e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei n. 142/2013 (deficiência leve), a partir da DER, desde 25/07/2024. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, os quais deverão ser apurados na fase executiva. Os valores atrasados deverão ser pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da execução, devendo ser compensados os valores inacumuláveis, observada a prescrição quinquenal. Considerando a procedência do pedido e o caráter alimentar da prestação, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e dos arts. 43 da Lei n. 9.099/95 e 01 da Lei n. 10.259/01, defiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial para implantação do benefício em favor da parte autora. Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a parte autora da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da tutela antecipada, no prazo legal. O INSS deverá informar, no mesmo prazo, os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas. Após o trânsito em julgado, e com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000903-33.2025.4.03.6311 AUTOR: ANTONIO DO AMPARO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA ZAGRE - SC53026 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLAY ANDRADE SILVA MELO - SP391584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. A Constituição da República, em seu art. 201, §1º, I, prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios em favor dos segurados com deficiência, que devem ser previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Nesse sentido, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social é regido pelo disposto na Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013. Segundo o artigo 3º, é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em tela, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria na condição de pessoa com deficiência. Assim, deve demonstrar o preenchimento dos requisitos de deficiência grave, moderada ou leve, bem como tempo mínimo de contribuição exigido na lei, a depender do grau de deficiência constatada. O INSS reconheceu administrativamente o tempo total de serviço de 35 anos, 5 meses e 23 dias de contribuição e 430 meses de carência, entretanto, indeferiu o benefício por não ter constatado a deficiência do autor (id.356981463, p. 109): A controvérsia cinge-se acerca da existência da deficiência. Os laudos periciais produzidos nos autos atestaram ser a parte autora portadora de deficiência de grau leve, em razão de glaucoma com perda visual permanente, desde 18/02/2010: "CONCLUSÃO PARA O LAUDO Finalizando, com base nos critérios adotados para gradação de deficiência, somadas as avaliações periciais médica e do serviço social, o autor alcançou a soma de 7200 pontos, enquadrando-se na faixa correspondente a deficiência leve, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. Observa-se que o autor apresenta deficiência sensorial visual decorrente de glaucoma avançado, com redução importante do campo visual, porém mantendo capacidade funcional para o exercício de atividade laboral, ainda que com limitações. Dessa forma, conclui-se que há deficiência, porém em grau leve, devendo o enquadramento previdenciário observar os critérios legais aplicáveis ao tempo de contribuição exigido para esta categoria. Data do início da deficiência: 18/02/2010 Data da progressão da doença: 06/10/2023". Comprovado, assim, o enquadramento como pessoa com deficiência leve. Contagem do tempo de contribuição A parte autora conta com 35 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de contribuição em 25/07/2024 e, considerada a existência de deficiência leve a partir de 18/02/2010 (data de início ora reconhecida), e realizado o ajuste do tempo de contribuição sem deficiência da forma prevista no art. 70-E do Decreto n. 3.048/1999, a parte autora conta com 34 anos, 2 meses e 12 dias de contribuição, suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição do homem portador de deficiência leve, conforme cálculo anexo. Portanto, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 3º, I, II e III, da Lei Complementar n. 142/2013. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o mérito e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei n. 142/2013 (deficiência leve), a partir da DER, desde 25/07/2024. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, os quais deverão ser apurados na fase executiva. Os valores atrasados deverão ser pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da execução, devendo ser compensados os valores inacumuláveis, observada a prescrição quinquenal. Considerando a procedência do pedido e o caráter alimentar da prestação, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e dos arts. 43 da Lei n. 9.099/95 e 01 da Lei n. 10.259/01, defiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial para implantação do benefício em favor da parte autora. Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a parte autora da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da tutela antecipada, no prazo legal. O INSS deverá informar, no mesmo prazo, os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas. Após o trânsito em julgado, e com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 4 de agosto de 2026.