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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0006480-70.2010.8.18.0000

Julgamento
02/09/2024
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0006480-70.2010.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DAS PARTES. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, em razão da ausência de manifestação das partes por período superior a um ano, com fundamento no art. 267, II, do CPC/1973. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extinguiu a execução por abandono da causa ou inércia processual sem a prévia intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa ou paralisação decorrente da negligência das partes exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 4. A exigência de intimação pessoal possui natureza cogente e constitui pressuposto indispensável para a aplicação da sanção processual de extinção sem resolução do mérito. 5. A mera intimação do advogado por meio do Diário da Justiça não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte para caracterização do abandono da causa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de intimação pessoal da parte autora impede o reconhecimento do abandono da causa e caracteriza vício procedimental apto a ensejar a nulidade da sentença. 7. A inobservância do procedimento legal configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 8. A inexistência de citação ou intimação efetiva do coexecutado Vitorino Vieira Gomes torna desnecessária sua prévia intimação para o reconhecimento da nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. A intimação exclusiva do patrono da parte não satisfaz a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 3. A ausência de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito caracteriza error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença extintiva. 4. Reconhecida a nulidade da sentença por vício procedimental, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, II; CPC/2015, art. 485, II, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.563.264/MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.354.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.112.363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.