Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800485-36.2026.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: OSMARINA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por OSMARINA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, afirma a parte autora que notou descontos efetuados no seu benefício de aposentadoria referente a seguro "TITULO DE CAPITALIZACAO" . Afirma que não celebrou a contratação dos serviços questionados. Pede a cessação dos descontos, restituição em dobro do valor cobrado e indenização por dano moral. O demandado apresentou contestação em id. 95966513 alegando, prescrição, falta de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito sustenta legalidade na efetivação dos descontos pelo exercício regular do direito. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, sendo as provas documentais constantes dos autos suficientes para a solução da lide. 1. Da Preliminar Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça inicialmente concedida à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC). A parte requerida alega que não houve pretensão resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor. Não obstante, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o interesse de agir deve ser analisado sob o binômio da necessidade-adequação, presente no caso. A ausência de requerimento administrativo não é condicionante, nem pode inviabilizar o manejo de ação judicial pelo consumidor, sob pena de negar-lhe o acesso à Justiça, mormente em demandas em que se alega ofensa moral. 2. Do Mérito 2.1. Da Relação Jurídica Contratual Inicialmente, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação. Levando em consideração que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos, contados do pagamento da última parcela, afasta-se a prejudicial. Em síntese, afirma a parte autora que o réu realizou descontos em sua conta bancária destinada a recebimento de benefício previdenciário referente à tarifa "TITULO DE CAPITALIZACAO", serviços que afirma não ter contratado, pelo que pretende indenizações. No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto referente à tarifa "TITULO DE CAPITALIZACAO" da conta de titularidade da parte autora. Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter contratado, autorizado e utilizado os serviços impugnados deve ser considerada verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato bancário legitimador dos débitos questionados é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Nota-se que a parte promovida não juntou aos autos virtuais o instrumento válido de contratação do serviço questionado em juízo, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara. Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. 2.2. Dos Danos Materiais e da Restituição em Dobro Observo que a parte demandada, ao realizar descontos não comprovadamente autorizados na conta destinada a crédito de benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 35 DO TJPI - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Assim, tendo a parte autora comprovado por meio de juntada de extratos bancários a efetivação de descontos, pelo que deve ter direito à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago, respeitando a prescrição quinquenal. 2.3. Dos Danos Morais Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados de tarifas em conta bancária destinada ao crédito de benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa com idade avançada, privando-a de parte dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Não há como considerar mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa com idade avançada, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída. Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, mormente pela juntada de documento, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Considerando as peculiaridades do caso e pluralidade de demandas com as mesmas partes, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente a cobrança da rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente à rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO" impugnada na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais) deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 13 de julho de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves