Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003473-89.2025.4.03.6311 AUTOR: LUCILIA FIGUEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora o reconhecimento de tempo laborado sob condição especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se necessária. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. Não há indícios de que o valor da causa ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais. Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras vigentes antes de 13/11/2019, era assegurado pelo artigo 201, § 7º, da CF/88, nos seguintes termos: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; A partir da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 – que reformou substancialmente as regras da Previdência Social – o benefício de aposentadoria voluntária passou a exigir os seguintes requisitos (regra permanente): Constituição Federal Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC n. 103/19 previu também regras de transição, a seguir resumidas: a. Art. 15: tempo de contribuição mínimo e fórmula 86/96 progressiva; b. Art. 16: tempo de contribuição mínimo e idade progressiva; c. Art. 17: tempo de contribuição mínimo e pedágio de 50%; d. Art. 20: idade mínima, tempo de contribuição mínimo e pedágio de 100%; e. Art. 18: Regra de transição da Aposentadoria por idade. Tempo especial A respeito do trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, mantidos em vigor pelas EC 20/98 (art. 15) e EC 103/2019 (inciso I, do § 1º., do art. 19), que nada mais é senão uma aposentadoria que exige, para sua concessão, tempo reduzido de serviço. O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Esses decretos previam tempo especial pela categoria profissional ou pelo agente nocivo a que se expunha o trabalhador. Tal comprovação poderia ser feita mediante formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.), feita exceção ao agente físico ruído, para o qual era exigido laudo técnico. Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, bem como as atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, trouxe significativa alteração na legislação referente à aposentadoria especial, com supressão do termo “atividade profissional”. A partir de 29 de abril de 1995, portanto, já não se fez possível o enquadramento por categoria profissional, tornando inaplicáveis o código 2.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e o anexo II do Decreto 83.080/79. Além do tempo de trabalho, o segurado deve provar exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme previsão no código 1.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 ou anexo I do Decreto 83.080/79. Tal comprovação deve ser feita mediante formulários, conforme modelo definido em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por laudo era o ruído. A demonstração da real exposição a agentes agressivos, por meio de laudos, se implementou a partir de 06/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97. Portanto, a atividade somente poderá ser reconhecida como especial após a devida adequação do laudo pericial aos critérios impostos pela nova legislação. Posteriormente, as listas de agentes nocivos, previstas nos códigos 1.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e no anexo I do Decreto 83.080/79, foram substituídas pelo Anexo IV do Decreto 2.172/97, que vigorou entre 06/03/1997 e 05/05/1999. Desde 06/05/1999 está em vigor o catálogo de agentes prejudiciais à saúde estabelecido pelo anexo IV do Decreto 3.048/99. Com a previsão do perfil profissiográfico previdenciário (arts. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91 e 68, §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto 3.048/99), este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, desde que emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Considerando-se a consagrada aplicação do princípio “tempus regit actum”, a comprovação de atividade em condições prejudiciais à saúde deve ser feita conforme a legislação vigente na época da prestação de serviço, a saber: - de 05/09/1960 a 28/04/1995: comprovação de atividade (categoria profissional) ou de exposição a agente nocivo (anexo do Decreto 53831/64 e anexos I e II do Decreto 83080/79). Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 29/04/1995 a 05/03/1997: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo do Decreto 53831/64 ou anexo I do Decreto 83080/79. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 06/03/1997 a 05/05/1999: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 2172/97. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - de 06/05/1999 a 31/12/2003: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 3048/99. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - a partir de 01/01/2004: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 3048/99. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para todos os agentes nocivos: formulário e laudo ou perfil profissiográfico previdenciário. Pelo § 1.º do art. 161 da Instrução Normativa 11/2007, o perfil profissiográfico previdenciário pode abranger períodos anteriores. Com a vigência da EC 103/2009, ocorrida em 13/11/2019, mantido o tempo reduzido, passou-se a exigir, ainda, idade mínima, de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos. A EC 103/2019 previu regras de transição para a aposentadoria especial, fixando-as no art. 21. O segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, cujas atividades possam ser enquadradas como especiais, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição foram, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Não há distinção entre homens e mulheres, exigindo-se, a ambos, a mesma pontuação e idêntico tempo de atividade especial. Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, poderá converter o tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde em comum. Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. A possibilidade de conversão foi mantida até a entrada em vigor da EC 103/2019. A conversão deve ser feita de acordo com os critérios do art. 70 do Decreto 3048/99. A partir da entrada em vigor da EC 103/2019 foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos a ela posteriores, conforme regra estabelecida no § 2º., do art. 25. Dos agentes biológicos O Código 1.3.2 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e o Código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, aplicáveis até 05/03/1997, reputam especiais os trabalhos permanentes expostos a germes infecciosos ou parasitários humanos, provenientes do contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, com, e.g., assistência médica, hospitalar e outras atividades afins. Por sua vez, os Anexos IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 preveem, no código 3.0.1, que a exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas também asseguram o benefício de aposentadoria especial aos 25 anos de atividade insalubre, arrolando, como exemplo, trabalhos em estabelecimentos de saúde com manuseio de materiais contaminados. Muito embora o item 3.0.0 dos Anexos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 restrinja o enquadramento pela exposição a agentes biológicos unicamente nas atividades relacionadas no subitem 3.0.1, o entendimento jurisprudencial prevalente é o de que a relação de atividades profissionais previstas nos Decretos de regência não é exaustiva, admitindo, por conseguinte, sejam reconhecidas como especiais outras ocupações. No mesmo sentido, o Tema Representativo 205 da TNU: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU) (PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 12.3.2020. In https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos, Acesso em 22.2.2024). Quanto a permanência e habitualidade, dispõe o Tema Representativo 211 da TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8000/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 12.12.2019. In https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos, Acesso em 22.2.2024). Do caso concreto Conforme emenda à inicial (ID 452961154), a parte autora requer o enquadramento como tempo especial dos períodos de: a) Agência Marítima do Sul Ltda. - Período: 01/05/1992 a 20/09/1994 - Função/Cargo: Operador de telex b) Associação Hospitalar Casa de Saúde de Santos - Período: 12/01/2015 a 15/06/2015 - Função/Cargo: Técnica de enfermagem c) Clínica Mult Imagem Ltda. - Período: 18/02/2016 a 17/05/2016 - Função/Cargo: Técnica de enfermagem d) Fundação do ABC – UPA Central Santos - Período: 17/01/2017 a 17/02/2022 - Função/Cargo: Técnica de enfermagem e) Pró-Saúde - Período: 03/02/2021 a 17/07/2024 (DER) - Função/Cargo: Técnico(a) de enfermagem Delimitação da controvérsia Inicialmente, é importante observar que a parte autora formalizou requerimento administrativo de aposentadoria, indeferido logo em seguida. A cópia do processo administrativo indica que, por ocasião do requerimento em primeiro grau do INSS, a parte autora assinalou “NÃO” na opção de análise de tempo especial (ID 414430566). Dessa forma, o INSS efetuou o indeferimento automático do benefício – com base no tempo de contribuição declarado pela própria parte requerente –, amparado em normas que preveem rotinas de automação da análise dos pedidos de benefício. Tanto assim que não há contagem de tempo incontroversa, a qual é realizada após a regular análise, por servidor do INSS, dos períodos declarados. A jurisprudência é firme no sentido de que a hipótese de “indeferimento forçado”, em razão do preenchimento incorreto do pedido administrativo, implica a falta de interesse de agir. A questão foi apreciada pela Comissão Permanente de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 3ª Região, que aprovou a proposição do seguinte Enunciado: O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. (https://www.trf3.jus.br/documentos/gaco/SEI_11252182_Boletim.pdf, acesso em 16/12/2024) Portanto, a rigor, o caso seria de extinção por falta de interesse de agir. No entanto, considerando-se o princípio da economia processual e tendo em vista que o INSS apreciou em segundo grau alguns períodos especiais que a autora pretende converter, a prestação jurisdicional deve se limitar a analisar se está correta ou não a análise administrativa em segundo grau. Dito isso, anota-se que o acórdão da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos já enquadrou como especiais os períodos de 20/03/2007 a 03/06/2014, de 17/01/2017 a 19/12/2018 e de 16/06/2019 a 01/08/2019. Por outro lado, não há prova de que tenha sido submetida à apreciação do INSS a questão do enquadramento ou não do período de 01/05/1992 a 20/09/1994, de modo que o excluo desta ação por falta de interesse de agir. Quanto aos períodos “b”, “c” e “d”, concluo que foram corretamente analisados pelo INSS, à luz das normas de regência, da jurisprudência sobre o tema e dos documentos juntados pela autora (ID 414430566, p. 78/79, ID 414430566, p. 80/81 e ID 414430566, p. 82/83). Transcrevo e analiso os trechos da decisão administrativa (ID 414430571): "2. Clínica Mult Imagem Ltda. – de 18/02/2016 a 17/05/2016 (Evento 16) Cargo: Auxiliar de Enfermagem Agentes nocivos biológicos: microorganismos INDEVIDO O ENQUADRAMENTO: somente é devido o enquadramento nos termos do código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 quando exercido em estabelecimento de saúde, no caso, a Recorrente laborou em clínica de exames de imagem e portanto, não cabe o enquadramento." (destacou-se) A exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, após 05.03.1997, caracteriza-se pela probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, a profissiografia não indica risco de contaminação em ambiente de trabalho superior ao risco em geral, com exposição a agentes biológicos em caráter indissociável da prestação do serviço, pois o trabalho da autora incluía basicamente auxiliar as pessoas na realização de exames de imagem, com eventual aplicação de substância injetável para contraste (ID 414430566, p. 78/79): Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA E AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO SUPERIOR AO RISCO EM GERAL. USO DE EPI EFICAZ. 1. A atividade exercida por profissionais de limpeza em estabelecimentos de saúde pode ser qualificada como especial, quando demonstrado que o risco ocupacional de contaminação é superior ao risco em geral. 2. Profissiografia que não contém elementos que permitam concluir que a atividade exercida pela parte autora a expunha a risco de contaminação a agentes nocivos biológicos, de forma superior ao risco em geral, para todo o período pretendido. 3. Fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) à parte autora, cuja eficácia não foi por ela impugnada, a determinar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período. 4. Negado provimento ao recurso da parte autora. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001262-59.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 06/10/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. LINACH GRUPO I. AGENTES BIOLÓGICOS. A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO NOCIVA OCORRE QUANDO ESTA É ÍNSITA ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO. EFEITOS FINACEIROS DA REVISÃO DESDE A DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003191-61.2020.4.03.6328, Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 16/03/2023, DJEN DATA: 21/03/2023) ". Associação Hospitalar Casa de Saúde de Santos – de 12/01/2015 a 15/06/2015 (Evento 17) Cargo: Auxiliar de Enfermagem Agentes nocivos biológicos INDEVIDO O ENQUADRAMENTO: em que pese constar exposição a agentes biológicos, não há responsável pelos registros ambientais e portanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário não pode ser considerado conforme determina o art. 68, § 3º do Decreto nº 3.048/99. Art. 68 § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". (destacou-se) Com efeito, o PPP não registra dados do responsável técnico pelos registros ambientais no período, tampouco demonstra a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (ID 414430566, p. 80/81). "4. Fundação do ABC – UPA Santos – de 17/01/2017 a 19/12/2018 (Evento 18) Cargo: Auxiliar de Enfermagem Agentes nocivos biológicos: vírus, bactérias e parasitas DEVIDO O ENQUADRAMENTO: em razão da profissiografia demonstrar que o profissional da saúde trabalhou em estabelecimento de saúde de forma permanente em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, conforme código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99". O INSS enquadrou o período abrangido no PPP, que foi expedido em 19/12/2018 (ID 414430566, p. 82/83). Correta a decisão do INSS. Por fim, quanto ao item “e” (Pró-Saúde - Período: 03/02/2021 a 17/07/2024), só é possível o enquadramento como tempo especial até a EC 103/2019, de modo que o pedido é improcedente. Por todo o exposto, não há elementos para alterar a decisão administrativa proferida pelo Instituto réu. Dispositivo Isso posto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO sem exame de mérito o pedido de enquadramento como tempo especial do período de 01/05/1992 a 20/09/1994; nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta