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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0802648-62.2022.8.18.0036

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0802648-62.2022.8.18.0036
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a realocação de poste de energia pela concessionária, no prazo de 45 dias da intimação da decisão, atribuindo à construtora RIBEIRO & LUSTOSA LTDA. o custeio integral da intervenção, e mantendo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à forma de custeio da obra e ao termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação, requerendo esclarecimentos sobre a operacionalização da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou obscuridade quanto à dinâmica de custeio da realocação do poste e à operacionalização da obrigação de fazer; e (ii) estabelecer se há obscuridade quanto ao termo inicial do prazo de 45 dias fixado para o cumprimento da obrigação pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado define expressamente que a concessionária executa a realocação do poste e que a construtora suporta integralmente os custos da intervenção, mediante pagamento após a disponibilização dos valores pela concessionária, inexistindo lacuna quanto à distribuição das responsabilidades. Eventuais dúvidas práticas sobre a operacionalização da obrigação dizem respeito à fase de cumprimento da decisão e não caracterizam omissão ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado. O acórdão fixa de forma clara que o prazo de 45 dias para a realização da obra inicia-se com a intimação da decisão, inexistindo obscuridade quanto ao marco temporal estabelecido. A pretensão de vincular o início do prazo ao efetivo pagamento dos valores pela construtora busca alterar o conteúdo da decisão colegiada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. A decisão embargada aprecia de forma fundamentada a responsabilidade da concessionária pela execução da obra e da construtora pelo respectivo custeio, inexistindo qualquer ponto relevante sem enfrentamento jurisdicional. A jurisprudência do STF e dos tribunais estaduais citada no voto reafirma que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para obtenção de efeitos infringentes nem para simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. A definição expressa das responsabilidades pela execução da obrigação e pelo respectivo custeio afasta alegação de omissão ou obscuridade no acórdão. Dúvidas relacionadas à operacionalização prática da obrigação podem ser solucionadas na fase de cumprimento da decisão e não configuram vício integrativo do julgado. A pretensão de modificar o termo inicial de prazo expressamente fixado no acórdão caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJAL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023.