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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000602-09.2026.4.03.6002

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5000602-09.2026.4.03.6002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, por expressa vedação legal em mandado de segurança. Sem custas, em razão da isenção da autarquia federal e da gratuidade da justiça deferida à parte impetrante. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000602-09.2026.4.03.6002 IMPETRANTE: SILVANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLE FRANCO DE ALMEIDA SHIMIZU - MS18081 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDIMENTO ACORDOS INTERNACIONAIS SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silvana dos Santos contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento a Acordos Internacionais em São Paulo. A impetrante alegou demora excessiva na análise de seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 20 de agosto de 2025 (Ids. 560854066 e 560854075). Requereu, em medida liminar e no mérito, que a autoridade coatora fosse compelida a concluir o processo administrativo. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com procuração e outros documentos. Inicialmente, a ação foi direcionada ao Gerente Executivo do INSS em Dourados, sendo a medida liminar indeferida e a gratuidade da justiça concedida (Id. 561807148). A autoridade impetrada de Dourados informou que a competência para análise do requerimento era da agência de Acordos Internacionais de São Paulo, por se tratar de benefício com cômputo de tempo de contribuição em Portugal (Id. 563822226). Diante disso, o polo passivo foi retificado para constar a autoridade correta (Id. 578684525). Após a remessa dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 (Id. 587497288), a autoridade coatora foi devidamente notificada para prestar informações (Ids. 591639636, 591720642 e 591722855). No curso do processo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicou a análise e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início fixada na data do requerimento administrativo (Ids. 597111518 e 597111519). A parte impetrante, intimada, manifestou-se nos autos, confirmando a concessão do benefício e requerendo a extinção do processo (Id. 596502758), juntando o respectivo extrato de pagamentos (Id. 596502759). O Ministério Público Federal, devidamente cientificado (Ids. 586480796, 591835487 e 599308237), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. II — FUNDAMENTAÇÃO O objeto deste mandado de segurança consistia em obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada a análise e a conclusão do requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela impetrante. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a pretensão foi integralmente satisfeita na esfera administrativa durante o trâmite processual. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promoveu a análise do pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme noticiado (Id. 597111519). A própria impetrante reconheceu o cumprimento da obrigação e manifestou seu desinteresse no prosseguimento da ação (Id. 596502758), o que evidencia a ausência de utilidade em um pronunciamento de mérito. A tutela jurisdicional, portanto, não se faz mais necessária. Desse modo, a perda superveniente do interesse processual é manifesta e acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Embora o feito seja extinto sem análise de mérito, é preciso reconhecer, com base no princípio da causalidade, que a demora da autarquia previdenciária em apreciar o requerimento administrativo no prazo legal deu causa à propositura desta demanda. Contudo, incabível a condenação em honorários advocatícios, em razão da natureza da ação mandamental. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, por expressa vedação legal em mandado de segurança. Sem custas, em razão da isenção da autarquia federal e da gratuidade da justiça deferida à parte impetrante. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal