Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806784-31.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO VICTOR RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, a parte autora ajuizou ação em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., alegando ter aderido a grupo de consórcio para aquisição de veículo automotor, mediante contrato referente à cota nº 0570.00, grupo 02079, afirmando haver efetuado o pagamento da quantia de R$ 8.774,90 (oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos). Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, solicitou o cancelamento de sua participação no grupo, sendo informada de que a restituição dos valores pagos somente ocorreria após o encerramento do grupo de consórcio. Defende a abusividade da cláusula contratual que condiciona a devolução ao encerramento do grupo, requerendo a rescisão contratual, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a restituição imediata das parcelas pagas, devidamente corrigidas, bem como os demais consectários constantes da petição inicial. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, a ausência de interesse processual, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e impugnando o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e da cláusula que prevê a restituição das quantias apenas após o encerramento do grupo ou contemplação por sorteio, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 312). Alegou, ainda, a inexistência de abusividade contratual, juntando aos autos o contrato de adesão, demonstrativo da cota, comprovantes pertinentes e demais documentos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares, reiterando os pedidos iniciais e sustentando a possibilidade de mitigação do Tema Repetitivo nº 312 do Superior Tribunal de Justiça em razão da longa duração do contrato, bem como defendendo a validade das conversas de WhatsApp juntadas aos autos e, em inovação argumentativa, passou a alegar vício de consentimento na contratação. É o necessário. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relação de consumo A controvérsia decorre de contrato de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes, incidindo, na hipótese, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não há controvérsia quanto à existência da relação contratual. 2.2. Das preliminares suscitadas pela requerida 2.2.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A requerida impugna a concessão da gratuidade da justiça sustentando que a parte autora possuiria capacidade financeira. Todavia, não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. A simples indicação de renda informada quando da contratação do consórcio não demonstra, por si só, a atual capacidade financeira do demandante. Assim, rejeito a impugnação. 2.2.2. Da ausência de interesse processual A existência de resistência ao pedido formulado demonstra a necessidade da tutela jurisdicional, sendo a discussão acerca da forma e do momento da restituição matéria de mérito. Rejeita-se. 2.2.3. Da incompetência do Juizado Especial A pretensão econômica deduzida corresponde à restituição do montante pago pelo autor, atribuindo-se à causa o valor de R$ 8.774,90 (oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95. Rejeita-se. 2.2.4. Da alegada complexidade da causa A controvérsia é eminentemente jurídica e pode ser solucionada mediante análise da documentação constante dos autos. As conversas extraídas do aplicativo WhatsApp não exigem prova pericial, tampouco constituem elemento indispensável para o deslinde da demanda. Rejeita-se. 2.3. Do mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição imediata das parcelas pagas pela parte autora após o cancelamento voluntário de sua participação no grupo de consórcio. É incontroverso que: a parte autora aderiu ao grupo de consórcio em 02/05/2024; efetuou o pagamento de cinco parcelas, totalizando R$ 8.774,90 (oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos); a cota foi cancelada em 01/10/2024, por solicitação do próprio consorciado; a cota jamais foi contemplada; o grupo possui prazo de duração de 100 (cem) meses, com encerramento previsto para 11/08/2032. Tais circunstâncias são comprovadas, inclusive, pelo demonstrativo financeiro juntado pela própria parte autora. Também restou demonstrado que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que o consorciado excluído fará jus à restituição das importâncias pagas ao fundo comum na forma disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, observando-se a contemplação por sorteio ou o encerramento do grupo. Referida cláusula não constitui inovação contratual abusiva, mas mera reprodução do regime jurídico estabelecido pela Lei dos Consórcios. O art. 22 da Lei nº 11.795/2008 disciplina expressamente o momento da restituição das quantias devidas ao consorciado excluído, sistemática que foi igualmente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 312. A parte autora pretende afastar referido entendimento sustentando que a longa duração do contrato justificaria a restituição imediata. Entretanto, não assiste razão. Os precedentes invocados na petição inicial e na réplica tratam de hipóteses excepcionais, envolvendo peculiaridades próprias, como vício de consentimento, fraude na contratação, promessa de contemplação imediata ou circunstâncias específicas reconhecidas pelos respectivos Tribunais. Nenhuma dessas situações restou comprovada nos presentes autos. Ao contrário, a própria narrativa inicial informa que a desistência decorreu exclusivamente de dificuldades financeiras supervenientes, inexistindo qualquer alegação originária de fraude, dolo ou vício de consentimento. Somente em sede de réplica a parte autora passou a sustentar nulidade contratual por vício de consentimento e supostas promessas do vendedor. Referida alegação configura manifesta inovação da causa de pedir, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto não deduzida na petição inicial, razão pela qual não pode ser conhecida. Ainda que assim não fosse, inexiste qualquer prova robusta apta a demonstrar que a contratação tenha ocorrido mediante erro, dolo, publicidade enganosa ou promessa de contemplação imediata. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos igualmente não alteram tal conclusão. Isso porque a controvérsia posta em juízo não depende da validade dessas mensagens, mas da incidência da disciplina legal aplicável aos contratos de consórcio. Mesmo admitindo-se sua autenticidade, elas não afastam o fato incontroverso de que a parte autora aderiu regularmente ao grupo, permaneceu adimplente durante cinco parcelas e posteriormente requereu o cancelamento voluntário da cota. Também não procede a alegação de enriquecimento sem causa. A administradora apenas observa o regime jurídico próprio do sistema de consórcios, cuja finalidade consiste na preservação do equilíbrio financeiro do grupo, inexistindo retenção arbitrária ou apropriação ilícita dos valores. Não há, portanto, fundamento jurídico para afastar a disciplina prevista na Lei nº 11.795/2008. Quanto às retenções previstas contratualmente, eventual discussão acerca de sua extensão somente poderá ocorrer quando implementado o direito à restituição, inexistindo interesse processual concreto para pronunciamento abstrato acerca de descontos futuros. Por conseguinte, não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que reproduzem a disciplina legal acerca da restituição do consorciado excluído. 2.4. Da restituição dos valores A desistência voluntária do consorciado não lhe retira o direito à restituição das quantias vertidas ao grupo. Todavia, referido direito deve ser exercido na forma estabelecida pela Lei nº 11.795/2008 e pelas cláusulas contratuais que reproduzem a legislação aplicável. Não há fundamento jurídico para determinar a devolução imediata pretendida na inicial. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Reconheço que a parte autora possui direito à restituição das quantias pagas em razão da exclusão da cota de consórcio, devendo, contudo, a devolução observar a sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008 e nas disposições contratuais que reproduzem o regime legal aplicável. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina