Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino a desconstituição de eventual penhora que tenha recaído sobre bens do Executado, bem como o arquivamento e a baixa dos autos, após as anotações de praxe. Da presente homologação não cabe recurso, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina (PI), data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806719-36.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PASSARGADA EXECUTADO: MARIA VERIDIANA SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes celebraram acordo, conforme termo acostado aos autos sob o ID nº 97455775. A solução consensual dos conflitos constitui diretriz fundamental do processo civil, devendo ser estimulada em todas as fases do procedimento, inclusive no curso da execução. Nesse sentido, dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil que a conciliação, a mediação e outros métodos adequados de solução consensual de conflitos devem ser promovidos por todos os sujeitos processuais, inclusive no curso do processo judicial. O próprio legislador atribuiu ao magistrado o dever de incentivar a autocomposição a qualquer tempo, conforme art. 139, inciso V, do CPC, inexistindo marco processual que impeça a transação entre as partes, ainda que após o ajuizamento da execução. A transação celebrada no curso do processo, versando sobre direito controvertido, depende de homologação judicial para que produza efeitos processuais, notadamente a extinção da relação jurídico-processual. Constatado que o acordo preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, inexiste óbice à sua homologação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino a desconstituição de eventual penhora que tenha recaído sobre bens do Executado, bem como o arquivamento e a baixa dos autos, após as anotações de praxe. Da presente homologação não cabe recurso, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina (PI), data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina