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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005538-11.2026.4.03.6315

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5005538-11.2026.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005538-11.2026.4.03.6315 AUTOR: MARIA DE LOURDES VALDEVINO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEIZE DADALTO CORSATO - SP348593 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS CANDIDO GOMES - SP366508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente (ID 581740873). Realizada a perícia médica judicial (ID 598089546), o expert reconheceu a existência de dor lombar baixa (CID-10 M54.5), cervicalgia (CID-10 M54.2) e espondilose (CID-10 M47.8), além das alterações degenerativas evidenciadas nos exames de imagem. Contudo, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando que não foram constatadas limitações funcionais incompatíveis com o exercício da atividade habitual. Registrou, ainda, que o tratamento conservador está em curso e pode ser realizado concomitantemente ao trabalho, não havendo evidência de agravamento do quadro. Houve impugnação ao laudo (ID 598884137). Todavia, a impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico e na análise da documentação médica e dos exames apresentados. A existência de alterações degenerativas na coluna e de quadro doloroso não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional efetivamente incapacitante, o que não foi constatado pelo expert. Também não prospera a alegação de que o exame físico pontual seria insuficiente para aferir a capacidade laboral. Ao responder aos quesitos, o perito analisou expressamente a repercussão das patologias sobre a capacidade para o trabalho e concluiu que não havia incapacidade, redução da capacidade ou agravamento da doença. Consignou, ainda, que houve melhora com o uso de medicação e que o tratamento conservador pode ser realizado concomitantemente ao exercício da atividade habitual. Os relatórios e exames médicos particulares, embora demonstrem a existência das patologias e o acompanhamento médico, não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial, especialmente porque não comprovam, de forma objetiva, limitação funcional incompatível com o trabalho. A divergência entre a avaliação do médico assistente e a perícia judicial, por si só, não caracteriza omissão ou deficiência técnica do laudo. Quanto às condições pessoais da autora e à invocação da Súmula 47 da TNU, não há razão para sua aplicação ao caso concreto. A referida orientação pressupõe o reconhecimento de incapacidade parcial, o que não ocorreu. O perito concluiu pela plena capacidade laborativa, não tendo constatado redução funcional que justificasse a análise de eventual reabilitação profissional. Dessa forma, embora comprovada a existência das patologias ortopédicas e das alterações degenerativas da coluna, a prova pericial foi conclusiva ao demonstrar a ausência de incapacidade laborativa atual ou de incapacidade na data do indeferimento administrativo. Portanto, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. -(....) As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer a função habitual. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (Ap 00066343620184039999, Des. Fed. TANIA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 21/05/2018) Embora o juiz não esteja vinculado exclusivamente ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a decisão contrária à prova técnica exige elementos robustos que demonstrem erro ou parcialidade do profissional nomeado, o que não se verifica no presente caso. O perito de confiança do juízo realizou o exame de forma isenta e fundamentada, respondendo aos quesitos formulados e concluindo pela aptidão laboral. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença, não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado. Consigno, finalmente, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Nestes termos, incabível o acolhimento do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.