Ementa
Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência e, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da pendência dos autos nº 5007429-76.2021.4.03.6110, nos quais se discute o reconhecimento dos mesmos períodos de atividade especial alegados neste feito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003715-38.2026.4.03.6303 AUTOR: AURELIANO REGINALDO MONTEFERRANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A preliminar relativa ao limite de alçada resta superada, pois a parte autora renunciou expressamente aos valores que excedam 60 salários mínimos (ID 588146172). Não há prioridade processual legal a deferir, ausente comprovação de hipótese legal autorizadora. Passo à preliminar de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. No caso, o INSS apontou a existência dos autos nº 5007429-76.2021.4.03.6110, em trâmite, envolvendo o mesmo segurado e o INSS, com discussão sobre o reconhecimento de atividade especial (ID 596214102). A própria parte autora confirmou que ajuizou demanda anterior em 2021, decorrente de indeferimento administrativo ocorrido em 2019, na qual postulou aposentadoria especial, código 46, e que a sentença de indeferimento da inicial ainda está pendente de julgamento em recurso de apelação perante instância superior (ID 598567169). Embora a ação anterior tenha sido extinta sem resolução do mérito em primeiro grau, a pendência de recurso impede o trânsito em julgado e mantém a demanda em curso. Assim, enquanto não julgado definitivamente o recurso, subsiste a litispendência, pois a controvérsia ainda se encontra submetida ao Poder Judiciário. A diferença formal entre os pedidos não afasta a identidade substancial das demandas. Na ação anterior, a parte autora buscava aposentadoria especial desde DER de 2019; nesta, pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2023 para reconhecimento dos mesmos períodos especiais. Em ambas, contudo, o núcleo da pretensão é o mesmo: reconhecimento da especialidade dos vínculos laborais, especialmente no período de 1987 a 2023, para obtenção de benefício mais vantajoso. A admissão simultânea das duas demandas poderia gerar decisões conflitantes sobre os mesmos períodos de atividade especial. Eventual alteração decorrente da concessão administrativa posterior do benefício em 2023 deve ser discutida no processo anteriormente ajuizado, enquanto pendente de apreciação recursal. Desse modo, acolho a preliminar de litispendência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ficam prejudicados os pedidos de reconhecimento de tempo especial, revisão ou transformação do benefício, pagamento de diferenças, realização de perícia, expedição de ofícios e análise de prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência e, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da pendência dos autos nº 5007429-76.2021.4.03.6110, nos quais se discute o reconhecimento dos mesmos períodos de atividade especial alegados neste feito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.