Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003302-84.2020.4.03.6315 AUTOR: CARLOS ROBERTO MARTINS PRESTES ADVOGADO do(a) AUTOR: VERA LUCIA BENETTON - SP108043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por CARLOS ROBERTO MARTINS PRESTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Na petição inicial formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência/evidência; (b) regularização do CNIS, com inclusão e correção de vínculos; (c) reconhecimento dos períodos de 02/08/1976 a 20/08/1976, 07/01/1977 a 19/01/1982 e 22/01/1982 a 02/04/1985 como atividade especial (ramo têxtil) e conversão em tempo comum; (d) concessão definitiva da Aposentadoria com DIB em 19/07/2019 e pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (e) reafirmação da DER, se necessário; e (f) justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido liminarmente em 14/04/2020. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica impugnando a preliminar e reiterando a inicial. Em 22/05/2021, foi prolatada sentença de total procedência. O INSS interpôs Recurso Inominado e a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (15/08/2022) deu provimento ao recurso autárquico, anulando a sentença de primeiro grau sob o fundamento de cerceamento de defesa quanto ao período comprovado mediante sentença trabalhista, determinando a remessa dos autos à origem para nova instrução. Baixados os autos, o Juízo intimou as partes para especificação de provas. A parte autora declarou não possuir outras provas além das já juntadas e apresentou CNIS atualizado, enquanto o INSS deixou transcorrer in albis o prazo. O feito foi sobrestado pelo Tema 1.188 do STJ, retornando ao trâmite regular após manifestação das partes. No curso da retomada processual (2026), expediu-se ato ordinatório para ciência de documentos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). A ação foi ajuizada em 07/04/2020. Como as parcelas pleiteadas retroagem apenas a 19/07/2019 (DER), não há qualquer parcela atingida pelo lustro prescricional. Rejeito a preliminar. 2.2. Do Interesse de Agir e do Período Trabalhista (31/07/2007 a 13/01/2008) A parte autora pleiteia a averbação do período trabalhado na empresa Cenci & Simões Ferramentaria Ltda. (USIPEC Cenci & Simões Ferramentaria Ltda. - EPP), cujo início retroativo foi reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0092500-17.2009.5.15.0135 (2ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP). O CNIS registra o início do vínculo apenas em 14/01/2008. Em sede administrativa, a parte autora acostou a sua CTPS contendo a anotação do referido empregador. Na via judicial, acostou a cópia da sentença trabalhista para fins de comprovação da data exata do início do vínculo. Conforme a diretriz jurisprudencial sedimentada na inteligência do Tema 1124 do STJ, a apresentação de novos documentos em juízo não afasta o interesse de agir quando o documento for considerado não essencial, mas complementar ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada apta à análise. No caso em tela, o autor apresentou sua CTPS na via administrativa, documento material hábil que já continha os registros da empresa Cenci & Simões. A sentença trabalhista apresentada em juízo atua, portanto, como documento eminentemente complementar e de reforço probatório para elucidar e delimitar a data de início do vínculo que já havia sido submetido à apreciação do INSS. Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3. Da Perda Superveniente do Objeto (Acertos no CNIS) Confrontando os pedidos da inicial com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 598659937), verifico a satisfação extrajudicial de parte das pretensões. Os pedidos de inclusão do vínculo com a S/A Indústrias Votorantim, a correção da data-fim da Indústrias Têxteis Barbero S/A (19/01/1982), a inclusão do vínculo com HM Projetos e a inclusão da data-fim de Anderson Nascimento Sorocaba já foram regularizados pelo INSS (indicador AVRC-DEF). Impõe-se a extinção sem resolução do mérito quanto a esses pontos. 2.4. Da Retificação do Vínculo Restante no CNIS Remanesce o interesse quanto ao vínculo com José Ronildo de Moura Sorocaba ME. O CNIS registra o término em 23/06/2004, enquanto a CTPS e o pedido autoral apontam para 24/06/2004 (ID 148878818, p. 40). Sendo a CTPS dotada de presunção de veracidade (Súmula 75 da TNU), acolho o pedido para reconhecer o acréscimo de um dia de contribuição ao respectivo vínculo. 2.5 Do Período Trabalhista (31/07/2007 a 13/01/2008) A parte autora pleiteia a averbação do período de 31/07/2007 a 13/01/2008, trabalhado na empresa Cenci & Simões Ferramentaria Ltda. (USIPEC Cenci & Simões Ferramentaria Ltda. - EPP), cujo início retroativo foi reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0092500-17.2009.5.15.0135 (2ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP). O CNIS registra o início do vínculo apenas em 14/01/2008. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.188, definiu que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço quando fundada em elementos probatórios capazes de demonstrar a prestação de trabalho. A distinção central reside em verificar se a sentença trabalhista foi prolatada após instrução probatória ou se consistiu em mera homologação de acordo sem qualquer incursão probatória. Da análise dos documentos juntados aos autos (ID 148878818, pp. 118-134), extrai-se a sentença trabalhista e o acordo de cumprimento de 2014 e que a sentença foi prolatada em outubro de 2009, após regular instrução processual — as partes compareceram em audiência, houve aditamento da petição inicial, apresentação de defesa escrita com documentos pela reclamada, réplica, nova audiência de encerramento da instrução e inclusão em pauta para julgamento —, culminando em condenação parcialmente procedente que determinou expressamente: (a) a anotação em CTPS do período inicial (31/07/2007); (b) o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes; (c) o pagamento de verbas trabalhistas diversas; e (d) a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho pelas irregularidades verificadas; (iii) O acordo de 2014 (ID 148878818, pp. 127–134) foi celebrado apenas para fins de cumprimento da sentença condenatória já existente, não substituindo a instrução probatória realizada e não constituindo a hipótese vedada pelo STJ no Tema 1.188. Trata-se, portanto, de sentença condenatória fundada em instrução probatória — situação distinta da mera homologação de acordo que preocupa o STJ no Tema 1.188. A sentença trabalhista, apresentada, constitui início de prova material apto ao reconhecimento previdenciário do período. O INSS, intimado para indicar provas a produzir no prazo de 15 dias úteis (ID 580348699), quedou-se inerte por duas vezes consecutivas, não se desincumbindo do ônus de apresentar contraprova. Aplicando-se o art. 373, inciso II, do CPC e a presunção de veracidade das anotações em CTPS (Súmula 75 da TNU), reconhece-se o período de 31/07/2007 a 13/01/2008 como tempo de contribuição comum, para todos os fins previdenciários. Cabe ressaltar, quanto aos demonstrativos de cálculo elaborados por este Juízo, que o referido vínculo trabalhista restou computado tão somente a partir de 03/08/2007. Tal apontamento decorre exclusivamente do fato de que o período de 31/07/2007 a 02/08/2007 é concomitante com o vínculo mantido pelo segurado com a empresa "Anderson Nascimento Sorocaba", cuja data-fim ocorreu em 02/08/2007. Assim, a exclusão desses três dias iniciais do cálculo visa estritamente evitar o cômputo em duplicidade do tempo de contribuição, mantendo-se, contudo, hígido o reconhecimento judicial de todo o interregno laboral. 2.6. Do Tempo Especial (Indústria Têxtil) A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1976 a 20/08/1976 (S/A Indústrias Votorantim), de 07/01/1977 a 19/01/1982 e de 22/01/1982 a 02/04/1985 (Indústrias Têxteis Barbero S/A), com fundamento na analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, invocando o Parecer MT-SSMT nº 085/78 e a jurisprudência que, por longo período, reconheceu o caráter especial do trabalho em indústrias de tecelagem. A tese da parte autora foi superada. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 354, pacificou o entendimento de que o referido parecer é inexistente, firmando a seguinte tese: "À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer." No caso em tela, a parte autora busca o reconhecimento com base exclusivamente nas anotações em sua CTPS, que registram os vínculos com as referidas empresas têxteis e as funções de aprendiz de fiação, aprendiz de fiandeiro de linho e mecânico de manutenção líder. Não foi apresentado qualquer documento técnico da época emitido por estas empregadoras, como laudo ou formulário específico (SB-40, DSS-8030, PPP), que comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos nos níveis legalmente previstos. 2.6.1 Impossibilidade de Uso dos Laudos Paradigma como Prova Suficiente Quanto aos laudos paradigma juntados no processo administrativo (ID 148878818) — referentes ao perito Dr. Giorgio Mazzantini e à Tecelagem Itatiaia, juntados no processo de terceira pessoa , verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade ou similitude fática entre a Tecelagem Itatiaia e as empresas S/A Indústrias Votorantim e Indústrias Têxteis Barbero S/A. Ademais, os laudos paradigma foram juntados exclusivamente para sustentar o enquadramento por analogia com fundamento no Parecer MT-SSMT nº 85/78, tese que foi expressamente afastada pelo Tema 354 da TNU. Portanto, com base no entendimento consolidado no Tema 354 da TNU, indefere-se o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1976 a 20/08/1976, 07/01/1977 a 19/01/1982 e 22/01/1982 a 02/04/1985. 2.7. Do Cálculo do Tempo de Contribuição e Análise na DER (19/07/2019) Passo à análise dos requisitos do benefício na DER e nas datas de transição, com base nos Demonstrativos de Cálculo anexos, que são parte integrante desta sentnça. Com o cômputo dos vínculos comuns e a devida retificação judicial, a contagem do autor resulta em: Tempo total na DER (19/07/2019): 33 anos, 1 meses e 20 dias. Idade na DER: 57 anos, 1 mês e 13 dias (nascido em 06/06/1962). 2.8. Da Análise dos Requisitos para Aposentadoria na DER Aposentadoria Integral (Art. 201, §7º, CF - Regra anterior à EC 103/19): Exigia-se 35 anos de contribuição. O autor possuía apenas 33 anos, 1 meses e 20 dias. Requisito não preenchido. Aposentadoria Proporcional (Regra de Transição da EC 20/98): Exigia-se idade mínima de 53 anos (preenchido), 30 anos de contribuição + pedágio de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998. Até 16/12/1998 o autor possuía 17 anos, 11 meses e 1 dia. O tempo mínimo exigido para esta modalidade, somado ao pedágio, era de 34 anos, 9 meses e 29 dias. Como possuía tempo inferior, o requisito não foi preenchido. Conclui-se que o indeferimento administrativo na DER (19/07/2019) foi escorreito, julgando-se improcedente a concessão do benefício nesta data. 2.9. Da Reafirmação da DER e da Concessão Administrativa Superveniente (Temas 995 e 1018 do STJ) A parte autora formulou expressamente pedido de reafirmação da DER. Consoante o Tema 995 do STJ, é possível computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para fins de concessão do benefício no curso da lide. O autor continuou trabalhando nas empresas ISJ Industria e Comércio de Peças Ltda. e Corus Equipamentos Industriais Ltda., acumulando tempo de serviço sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019. Analisando as modalidades trazidas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019), tem-se que até 13/11/2019 (data da promulgação), o autor acumulou exatamente 33 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de contribuição comum. Com esse acervo, aplica-se a seguinte regra de transição: Regra do Pedágio de 50% (Art. 17, EC 103/19): Exige que o segurado tivesse mais de 33 anos de contribuição até 13/11/2019 (Requisito atendido). Exige o cumprimento de pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para atingir 35 anos. O tempo exigido com pedágio totalizou 35 anos, 9 meses e 8 dias. O autor implementou este requisito em 07/07/2022. Verifica-se, por outro lado, que no interregno do processo o INSS concedeu administrativamente a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 225.872.414-1), com DIB em 25/03/2024. No entanto, conforme cabalmente demonstrado, o autor já havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pela regra do Pedágio de 50% em 07/07/2022. Sendo a DIB judicial (07/07/2022) anterior à DIB administrativa (25/03/2024), assiste ao autor o direito ao reconhecimento judicial do marco mais antigo. Aplica-se, nestes casos, o Tema 1018 do STJ, que pacificou a tese de que o segurado possui o direito de manter o benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Assegura-se à parte autora, portanto, o direito de optar pela manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, garantindo-lhe os valores retroativos devidos a partir da DIB judicial. 2.10. Da Tutela de Evidência A parte autora requereu a concessão de tutela de evidência para a imediata implantação do benefício. Contudo, considerando que a concessão na DER original (19/07/2019) restou improcedente por ausência de preenchimento dos requisitos legais, e considerando que o INSS já efetuou a implantação espontânea do benefício na via administrativa (NB 225.872.414-1), restam esvaziados os requisitos do art. 311 do Código de Processo Civil, devendo o pedido liminar ser indeferido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, a) julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do aart. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir quanto aos pedidos de acertos de vínculos no CNIS já corrigidos administrativamente pelo INSS (Ind. Votorantim, Ind. Têxteis Barbero, HM Projetos e Anderson Nascimento); b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) AVERBAR a data de término do vínculo mantido com José Ronildo de Moura Sorocaba ME para 24/06/2004; e reconhecer o período de 31/07/2007 a 13/01/2008 como tempo de contribuição comum, para todos os fins previdenciários. ii) CONCEDER em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 17 da EC nº 103/2019), com Data de Início do Benefício (DIB) em 07/07/2022 (reafirmação da DER). iii) PAGAR as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB judicial (07/07/2022) e a véspera do início do pagamento do benefício administrativo NB 225.872.414-1 (24/03/2024), mediante a quitação de RPV/precatório, descontados eventuais valores inacumuláveis já recebidos no período, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da execução. DETERMINO, ainda, sob o amparo do Tema 1018 do STJ, que fica resguardado à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, o direito de opção pela manutenção do benefício deferido administrativamente no curso da lide (NB 225.872.414-1) ou pela implantação do benefício ora concedido judicialmente, garantindo-se, em qualquer das hipóteses, a execução dos valores em atraso deferidos nesta sentença (limitados à data da implantação administrativa, se esta for a opção escolhida), sendo vedado apenas o recebimento conjunto das rendas mensais. Indefiro o pedido de tutela de evidência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Expeça-se ofício ao INSS, comunicando-lhe o teor da presente sentença para fins de cumprimento do que deferido em sede de tutela de urgência e posterior comprovação nos autos. Certificado o trânsito em julgado e, após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na RMI informada pelo INSS. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datada e assinada eletronicamente. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal