Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de Daniel da Nóbrega Sousa, lavrado no Livro A-131, Termo nº 28.813, folha 50v, perante o 2º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Floriano/PI (Matrícula nº 077974 02 55 1998 1 00131 050 0028813-87), a fim de que passe a constar como nome de sua genitora, ALEKSIANA CAMBOIM DA NÓBREGA OLIVEIRA, mantendo-se inalterados os demais dados constantes do registro. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da inexistência de lide contenciosa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de retificação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício da Comarca de Floriano/PI, nos termos do art. 109, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.015/1973. Cumpridas as formalidades legais, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801639-65.2024.8.18.0078 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Duplicidade de Assentos de Nascimento] REQUERENTE: ALEKSIANA CAMBOIM DA NOBREGA OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Aleksiana Camboim da Nóbrega Oliveira, devidamente qualificada nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que é mãe do menor interditado Daniel da Nóbrega Sousa. Ocorre que, ao examinar o assento de nascimento de seu filho, constatou erro material na grafia de seu próprio nome, que foi registrado como "Aleksiana Comboim da Nóbrega Sousa", quando o correto e atual, nos termos de sua certidão de casamento e documentos de identidade, é Aleksiana Camboim da Nóbrega Oliveira. Por tais razões, pugna pela retificação do assento de nascimento de seu filho. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 57027175). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 57504748). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento do pedido de retificação, sob o fundamento de que a documentação apresentada comprova de plano o erro material e a veracidade das alegações (ID 60771925). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos presentes autos, verifico que a parte é legítima, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes de apreciação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual o Poder Judiciário atua em caráter administrativo, conferindo validade e eficácia aos atos submetidos à sua apreciação, sem o exercício da jurisdição contenciosa propriamente dita. Na hipótese, a parte requer o suprimento de registro civil, mediante retificação do assento de nascimento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), admite-se a retificação de registro civil quando comprovado erro ou inexatidão no assentamento, desde que demonstrada a veracidade da alteração pretendida. O cerne da controvérsia consiste em verificar a viabilidade jurídica da retificação do assento de nascimento de Daniel da Nóbrega Sousa, a fim de corrigir a grafia do nome de sua genitora, fazendo constar seu nome civil correto, Aleksiana Camboim da Nóbrega Oliveira, em substituição ao nome incorretamente lançado no registro. O direito ao nome, como projeção dos direitos da personalidade e expressão da dignidade da pessoa humana, encontra proteção no ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 16 do Código Civil. Embora o sistema registral brasileiro seja regido pelos princípios da estabilidade e da segurança jurídica, tais diretrizes não possuem caráter absoluto, devendo ceder diante da necessidade de preservação da verdade real, da identidade civil e da dignidade da pessoa humana. Conforme se verifica da certidão de casamento da genitora (ID 57027175, pág. 6), seu nome oficial é Aleksiana Camboim da Nóbrega Oliveira. Todavia, no assento de nascimento de seu filho Daniel (ID 57027175, pág. 5), consta o nome "Aleksiana Camboim da Nóbrega Sousa", havendo erro na inclusão indevida do sobrenome "Sousa", pertencente exclusivamente ao genitor. A manutenção dessas informações incorretas no registro público gera divergências documentais capazes de ocasionar dificuldades na comprovação da filiação perante órgãos públicos, instituições previdenciárias, de saúde, assistenciais e demais entidades que exigem a perfeita correspondência entre os documentos civis. Ressalte-se, ainda, que o filho encontra-se interditado, dependendo da representação de sua curadora, a qual, inclusive, firmou o respectivo Termo de Compromisso de Curatela Definitiva utilizando seu nome corretamente retificado (ID 57027175, pág. 4), circunstância que reforça a necessidade de adequação do registro civil à realidade jurídica. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, inexistindo qualquer indício de fraude, má-fé ou prejuízo a terceiros. Assim, diante da robusta prova documental produzida nos autos, mostra-se plenamente cabível a retificação pretendida, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de Daniel da Nóbrega Sousa, lavrado no Livro A-131, Termo nº 28.813, folha 50v, perante o 2º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Floriano/PI (Matrícula nº 077974 02 55 1998 1 00131 050 0028813-87), a fim de que passe a constar como nome de sua genitora, ALEKSIANA CAMBOIM DA NÓBREGA OLIVEIRA, mantendo-se inalterados os demais dados constantes do registro. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da inexistência de lide contenciosa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de retificação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício da Comarca de Floriano/PI, nos termos do art. 109, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.015/1973. Cumpridas as formalidades legais, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valença do Piauí, datada e assinada eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí