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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0816616-80.2018.8.18.0140

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0816616-80.2018.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE pessoalmente a parte autora da presente sentença com cópia do acordo realizado. INTIME-SE a parte requerida para ciência e cumprimento do acordo. Determino o imediato desbloqueio das contas da parte requerida no SISBAJUD em razão do acordo celebrado em audiência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816616-80.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: IVAN SALES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposta COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em face de IVAN SALES DE SOUSA Após iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes noticiaram a celebração de avença sobre o objeto da demanda através do CEJUSC desta Comarca (id 87301997). É o que basta relatar. O presente cumprimento de sentença trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escape da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE pessoalmente a parte autora da presente sentença com cópia do acordo realizado. INTIME-SE a parte requerida para ciência e cumprimento do acordo. Determino o imediato desbloqueio das contas da parte requerida no SISBAJUD em razão do acordo celebrado em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data do sistema.. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina