Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050581-47.2025.4.03.6301 AUTOR: GONCALA ALVES DE MELO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO ALVES GOMES - SP467191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GONCALA ALVES DE MELO GOMES, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva, em síntese, a condenação do réu a: I) averbar os períodos de 10/01/1969 a 20/12/1974 e 02/01/1975 a 29/02/1986, em que afirma ter exercido atividade rural; II) averbar os vínculos empregatícios que afirma ter mantido nos intervalos de 19/03/1986 a 16/01/1989 e 01/11/1992 a 17/02/1995; III) conceder aposentadoria por idade híbrida desde a data da entrada do requerimento administrativo apresentado em 04/09/2025. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde a DER do NB 41/236.940.383-1, em 30/09/2025. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Reconheço a falta de interesse processual da autora quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida desde 04/09/2025, pois, nesta data, apresentou requerimento administrativo de atualização de vínculos e remunerações. Passo ao exame do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que conte com 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficaram resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita à Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana eram os seguintes: (i) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e (ii) carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em cento e oitenta meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido (antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas sessenta). Nesse sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou tabela progressiva com o número de contribuições de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. No que toca à aposentadoria por idade rural, os requisitos são os seguintes: (i) idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício em questão (respeitada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). É o que está previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 48, bem como no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Finalmente, a Lei nº 11.718/2008 instituiu a chamada aposentadoria por idade híbrida. Segundo o §3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com redação dada por aquele primeiro diploma normativo, os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e urbano para cumprimento da carência. No entanto, somente farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.674.221-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Portanto, uniformizou-se o entendimento no sentido da possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. In casu, a autora, nascida em 03/02/1960, contava com 65 anos de idade na DER (30/09/2025). Na instância administrativa, o INSS constatou a ausência de vínculos empregatícios no CNIS e indeferiu o benefício pleiteado. Na petição inicial, a autora afirma que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 10/01/1969 a 20/12/1974 e 02/01/1975 a 29/02/1986. Prevê a Súmula 05 da TNU que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." Ademais, antes da vigência da Carta da República de 1988, a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, tinha como amparo a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passando a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. A autora completou 12 anos de idade em 03/02/1972. Portanto, fica prejudicada a análise relativa ao período anterior a essa data, de 10/01/1969 a 02/02/1972. No caso vertente, a prova anexada aos autos é suficiente para o acolhimento parcial do pedido. De fato, a parte autora trouxe início de prova documental do trabalho no campo: certidão de casamento dos pais (1937) e de óbito do genitor (1988), em que consta profissão de agricultor; cédula de crédito rural em nome do pai, Joaquim Alves de Melo, dos anos de 1983, 1984 e 1985; carta do Funrural também do Sr. Joaquim Alves de Melo; documentos da terra em nome de Gerson Gomes da Silva, seu sogro; contribuições ao sindicato, de 1981 a 1988; certidão de casamento com o Sr. Gelcemar, celebrado em 29/08/1986, qualificado como agricultor. As testemunhas ouvidas foram firmes e coerentes ao afirmar que o trabalho no campo foi contínuo e que a autora se dedicava diariamente à lida rural, até começar a trabalhar na Prefeitura de Baixio. No concernente aos vínculos urbanos, a CTPS foi expedida em 14/01/1983, no Ceará. O primeiro vínculo, com a Prefeitura Municipal de Baixio data de 19/03/1986 a 16/01/1989. Na sequência, há o vínculo empregatício, na condição de empregada doméstica, com a Sra. Marisa Relva Camacho Navarro, no período de 01/11/1992 a 17/02/1995. Há anotações posteriores ao vínculo (id 448114380) e não existem elementos que acarretem dúvidas acerca do trabalho registrado, tais como rasuras ou inversão cronológica de períodos. Some-se, ainda, que as testemunhas também foram uníssonas ao confirmarem os vínculos urbanos. Portanto, é possível a averbação dos períodos rurais de 03/02/1972 a 20/12/1974 e 02/01/1975 a 28/02/1986 (por não se tratar de ano bissexto), bem como dos vínculos empregatícios mantidos nos intervalos de 19/03/1986 a 16/01/1989 e 01/11/1992 a 17/02/1995. Com a averbação dos referidos períodos, a autora totaliza 19 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício pleiteado, com RMI de R$ 1.518,00 e RMA de R$ 1.621,00 (07/2026). DISPOSITIVO Diante do exposto: I) Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida desde 04/09/2025, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1) averbar os períodos rurais de 03/02/1972 a 20/12/1974 e 02/01/1975 a 28/02/1986, bem como os vínculos empregatícios mantidos nos intervalos de 19/03/1986 a 16/01/1989 e 01/11/1992 a 17/02/1995. 2) conceder aposentadoria por idade híbrida NB 41/236.940.383-1, desde a DER, em 30/09/2025, com RMI de R$ 1.518,00 e RMA de R$ 1.621,00 (07/2026). 3) pagar as prestações vencidas, no total de R$ 16.888,35, atualizado até julho de 2026. Considerando os termos da presente sentença, bem como o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e ordeno a implantação do benefício em até 30 dias úteis, nos termos do Ofício Circular 37/2025/SEP do CNJ. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal