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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5000486-84.2019.4.03.6119

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5000486-84.2019.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

ra Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000486-84.2019.4.03.6119 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no Processo SEI n. 0019697-33.2026.4.03.8000, nos termos do art. 26, da Lei 6.830/80, combinado com a Resolução CNJ n. 547, de 2024, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação da Exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC/2015), dispensa-se a sua intimação. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Intime-se a parte executada, se necessário.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000486-84.2019.4.03.6119 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no Processo SEI n. 0019697-33.2026.4.03.8000, nos termos do art. 26, da Lei 6.830/80, combinado com a Resolução CNJ n. 547, de 2024, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação da Exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC/2015), dispensa-se a sua intimação. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Intime-se a parte executada, se necessário. GUARULHOS/SP, data da assinatura eletrônica.