Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA FÁTICA E TÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, na qual se alegam desfalques em conta vinculada ao PASEP e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. O juízo de origem, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgou antecipadamente improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive perícia contábil requerida na contestação. O apelante pleiteia a reforma integral da sentença. Instadas as partes acerca de eventual nulidade, apenas o apelante se manifestou pela sua declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que julgou antecipadamente improcedentes os pedidos, sem a realização de perícia contábil, diante da existência de controvérsia técnica acerca de supostos desfalques e da correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve alegações de saques indevidos e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros, com apresentação de planilhas divergentes pelas partes. 4. No presente caso, a matéria demanda conhecimento técnico contábil para apurar a existência ou inexistência de desfalques, a correta conversão de moedas e a adequada atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP. 5. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando a causa estiver madura e não houver necessidade de dilação probatória, conforme art. 355, I, do CPC, hipótese não configurada. 6. Reconhece-se que, embora o magistrado seja destinatário da prova e possua poderes instrutórios, o exercício do livre convencimento motivado não autoriza o indeferimento de prova indispensável à elucidação de fatos controvertidos. 7. Conclui-se que a ausência de perícia contábil, em demanda que envolve cálculos complexos e divergência técnica relevante, configura error in procedendo e viola o devido processo legal e o contraditório. 8. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, restando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando inexistir necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A controvérsia acerca de desfalques e critérios de atualização de valores em conta vinculada ao PASEP exige, em regra, a realização de perícia contábil quando houver divergência técnica relevante entre as partes. 3. A prolação de sentença sem a produção de prova pericial indispensável configura error in procedendo e enseja sua anulação, com retorno dos autos à origem.