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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0801127-36.2024.8.18.0061

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0801127-36.2024.8.18.0061
Inteiro teor

Ementa

TRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO (TJ-GO - AI: 53948193620238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des (a) . SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Neste sentido, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, ID 95515792, sem a devida atualização monetária, por terem sido apurados nos moldes do conteúdo decisório, resultando que do valor do depósito de R$ 18.313,30, R$ R$ 15.875,56 pertence ao requerente e R$ 2.437,74 pertence ao requerido. Dessa maneira, à luz do contexto probatório e do excesso de execução, homologo os cálculos da Contadoria judicial e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Após a preclusão desta decisão, expeçam-se os competentes alvarás, em favor da parte autora e de honorários correspondentes, com observância às formalidades legais, nos seguintes termos: - ALVARÁ no valor de R$ 9.663,38 (nove mil e seiscentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) em favor de JOSE DAS CHAGAS DO NASCIMENTO - CPF: 514.514.253-68; - - ALVARÁ no valor de R$ 6.212,18 (seis mil e duzentos e doze reais e dezoito centavos) em favor de Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.103.244/0001-87), Caixa Econômica Federal, Agência: 4623, V: 03, Conta Corrente: 597-8, Pix: 41103244000187; - ALVARÁ no valor de R$ 2.437,74. (dois mil e quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) em favor de BANCO BRADESCO S.A, CNPJ – 07.207.996/0001-50. Ademais, intime-se o executado e o exequente para informar as devidas contas bancárias para pagamento e devolução dos valores, depositados judicialmente em ID 90251282 . Prestada a informação, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial em favor do mesmo. Resta autorizada, desde logo, a intimação das partes interessadas para fornecerem dados eventualmente faltantes para a formalização do respectivo alvará. Atribuo a esta decisão força de ofício a ser enviada ao Banco do Brasil S/A, com cópia do depósito judicial, para cumprimento da ordem aqui contida. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801127-36.2024.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE DAS CHAGAS DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em face do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 87002729 que intimou o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. A parte executada apresentou impugnação/embargos, ID 91889163, alegando excesso de execução. Realizou depósito em garantia no valor de R$ 18.313,30 (dezoito mil trezentos e treze reais e trinta centavos), conforme ID 90251282. Despacho de ID 92656905 que determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos. Cálculos apresentados em ID 95515792 que, em resumo, declarou que do valor do depósito de 18.678,59, R$ 16.192,39 pertence ao requerente e R$ 2.486,20 pertence ao requerido. Ato ordinatório de ID 99210985 que intimou as partes a requerer o que entender de direito tendo em vista o retorno da contadoria. A parte exequente apresentou informou que concorda com os cálculos da Contadoria Judicial, conforme id. 99510396. A parte executada manifestou discordância em relação aos cálculos apresentados pela contadoria, conforme id. 99416267. É o relatório. Passo a decidir. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo contador do juízo e aqueles encontrados pela executado e exequente, deve ser observado o entendimento no sentido de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeira até que se prove o contrário. A propósito, veja-se este é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO . 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2 . Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3a Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO JUIZ A QUO. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1 - O Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro de critérios de legalidade e razoabilidade, sendo vedado, ainda, discutir matérias não alegadas ou decididas no juízo singular, sob pena de supressão de instância. 2 - É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, ao proferir sua decisão, o julgador tem a faculdade de se embasar em cálculo efetuado pela Contadoria Judicial, eis que dotado de credibilidade, presunção de veracidade e fé pública . Portanto, a despeito de não estar a ele vinculado e por estar equidistante do interesse das partes, o juiz não deve desprezá-lo, salvo se apresentados elementos robustos e concretos em sentido contrário, o que não se verifica no caso tratado. 3 - Nessa perspectiva, confirma-se a decisão que homologou o cálculo do débito exequendo, elaborado pelo contador judicial, à míngua de elementos probatórios que o infirmem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO (TJ-GO - AI: 53948193620238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des (a) . SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Neste sentido, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, ID 95515792, sem a devida atualização monetária, por terem sido apurados nos moldes do conteúdo decisório, resultando que do valor do depósito de R$ 18.313,30, R$ R$ 15.875,56 pertence ao requerente e R$ 2.437,74 pertence ao requerido. Dessa maneira, à luz do contexto probatório e do excesso de execução, homologo os cálculos da Contadoria judicial e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Após a preclusão desta decisão, expeçam-se os competentes alvarás, em favor da parte autora e de honorários correspondentes, com observância às formalidades legais, nos seguintes termos: - ALVARÁ no valor de R$ 9.663,38 (nove mil e seiscentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) em favor de JOSE DAS CHAGAS DO NASCIMENTO - CPF: 514.514.253-68; - - ALVARÁ no valor de R$ 6.212,18 (seis mil e duzentos e doze reais e dezoito centavos) em favor de Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.103.244/0001-87), Caixa Econômica Federal, Agência: 4623, V: 03, Conta Corrente: 597-8, Pix: 41103244000187; - ALVARÁ no valor de R$ 2.437,74. (dois mil e quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) em favor de BANCO BRADESCO S.A, CNPJ – 07.207.996/0001-50. Ademais, intime-se o executado e o exequente para informar as devidas contas bancárias para pagamento e devolução dos valores, depositados judicialmente em ID 90251282 . Prestada a informação, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial em favor do mesmo. Resta autorizada, desde logo, a intimação das partes interessadas para fornecerem dados eventualmente faltantes para a formalização do respectivo alvará. Atribuo a esta decisão força de ofício a ser enviada ao Banco do Brasil S/A, com cópia do depósito judicial, para cumprimento da ordem aqui contida. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves