Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por transportadora contra acórdão que manteve o desprovimento de sua apelação em ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. A embargante sustentou omissão quanto à aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC e, no mérito, quanto ao exame da condenação por lucros cessantes, requerendo o afastamento dessa parcela indenizatória por ausência de prova efetiva dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a impugnação relativa à condenação por lucros cessantes; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível manter a condenação por lucros cessantes sem demonstração concreta da efetiva perda de receitas decorrente do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O pedido de improcedência integral formulado na apelação devolve ao Tribunal o exame de toda a matéria impugnada, inclusive da condenação por lucros cessantes, ainda que não haja impugnação específica ao respectivo valor. A condenação por lucros cessantes exige demonstração objetiva e efetiva do prejuízo experimentado, sendo inadmissível sua fixação com fundamento em mera presunção de dano. A prova produzida demonstra apenas a rentabilidade das linhas de transporte antes do acidente, sem comprovar redução efetiva de receitas ou perda de lucros no período posterior ao evento danoso. A existência de diversos veículos operando as mesmas linhas impede a presunção de que a indisponibilidade temporária de um único ônibus tenha ocasionado, por si só, perda de faturamento da empresa. A responsabilidade civil da embargante pelos danos materiais decorrentes do acidente permanece caracterizada, inexistindo fundamento para alteração dos demais capítulos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: O pedido de improcedência integral formulado na apelação devolve ao Tribunal o exame de todos os capítulos da condenação, inclusive dos lucros cessantes. A condenação por lucros cessantes depende de prova concreta da efetiva perda patrimonial, não sendo suficiente a mera presunção de prejuízo. A demonstração de faturamento anterior ao evento danoso, desacompanhada de prova da redução de receitas posteriormente ao acidente, não comprova lucros cessantes. A manutenção da responsabilidade civil pelos danos materiais não autoriza, por si só, a condenação em lucros cessantes sem prova específica do dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 1.022, I, II e III, e 942; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 239.659/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.06.2015, DJe 24.06.2015; STJ, REsp 1.203.052/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.03.2011, DJe 14.03.2011; STJ, REsp 699.243/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 28.06.2005, DJ 10.10.2005; STJ, REsp 1.232.773/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18.03.2014, DJe 03.04.2014; STJ, Tema Repetitivo 1059, REsp 1.864.633/RS; TJSC, Recurso Cível n. 0301273-64.2017.8.24.0045, Rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 27.10.2020; TJMT, Apelação n. 0006947-95.2011.8.11.0004, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2022; TJSC, Apelação n. 5017124-85.2020.8.24.0091, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23.08.2022.