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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800017-12.2020.8.18.0103

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0800017-12.2020.8.18.0103
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, o levantamento do valor incontroverso de R$ 1.186,59 (um mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), acrescido dos devidos consectários legais, depositado na conta judicial nº 3300103501047, a título de honorários sucumbenciais, o qual deverá ser repassado ao patrono da parte autora, Dr. Luiz Rodrigues Lima Junior (OAB/PI nº 8243). OUTROSSIM, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso de R$ 11.865,94 (onze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos devidos consectários legais, depositado na conta judicial nº 3300103501047, o qual deverá ser repassado a parte autora, Sr. José Sampaio, inscrito no CPF sob o nº 762.618.403-34. Ressalte-se que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Ressalte-se que os valores remanescentes depositados nos presentes autos somente serão liberados após o efetivo trânsito em julgado desta decisão. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; Após o trânsito em julgado, retorne os autos conclusos. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 9 de julho de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800017-12.2020.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: JOSE SAMPAIO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no bojo do qual a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, arguindo, em síntese, excesso de execução. Sustenta a invalidade do montante originariamente postulado pela parte exequente (R$ 30.269,80), sob o argumento de que a planilha de débitos deflagrada pela parte credora incidiu juros compostos e correção monetária desde o 1º desconto e não de forma individualizada sobre cada parcela debitada, em manifesta dissonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Outrossim, pugna pelo reconhecimento como devido do montante total de R$13.052,53, correspondente à somatória das condenações a título de danos morais e materiais. Por sua vez, a parte exequente, diante da manifesta divergência quantitativa entre os cálculos das partes, manifestou-se por meio da petição de ID nº 59374383, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria do Juízo apresentou memória de cálculo sob o ID nº 100487165, apurando o débito total no montante de R$20.922,05 como valor total pertencente à parte exequente. Deduzido o valor garantido em juízo (R$23.014,2), localizou o saldo remanescente em favor do executado no importe de R$7.255,53. Vieram os autos conclusos. DECIDO. É o breve relato do necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação do excesso de execução e à possibilidade de abatimento de valores supostamente pagos pela instituição financeira na via administrativa. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. A memória de cálculo que instrui o presente cumprimento de sentença padece de vícios que a tornam ilíquida e inexigível no montante apresentado, configurando manifesto excesso de execução. Com efeito, o primeiro equívoco reside na metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. A parte exequente aplicou os referidos encargos sobre o valor global dos descontos, quando o correto seria a sua incidência individualizada sobre cada parcela, a contar da data de cada desconto indevido. A apuração em desconformidade com a praxe contábil e o direito aplicável gera uma distorção que majorou indevidamente o crédito, o que não pode ser admitido. Soma-se a isso a ausência de lastro probatório para parte significativa do crédito exigido. A planilha da exequente projeta descontos até setembro de 2023, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove a efetiva ocorrência de tais débitos, como os respectivos comprovantes de pagamento ou contracheques. A apuração do crédito deve ter como única base fática os descontos incontroversos apresentados pela instituição financeira, referentes a março de 2017 a fevereiro de 2020. Essa medida se justifica pela ausência de outras provas e pelos erros apontados, sendo que a interrupção dos descontos foi devidamente comprovada por tela sistêmica (id nº 85102165). Da análise detalhada dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial, órgão equidistante das partes e dotado de fé pública, elaborou parecer técnico sob o ID nº 100487165 em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, fixando o débito global em R$ 23.014,26 a favor da exequente. Deduzido o valor garantido em juízo (R$30.269,80), localizou o saldo remanescente em favor do executado no importe de R$7.255,53. A respeito da extinção da execução, os artigos 924 e 526 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 100487165), fixando o débito total da execução em R$23.014,26. Considerando a garantia parcial do juízo no valor de R$ R$30.269,80 (ID nº 56757154), pertence a parte executada importe de R$ 7.255,53, pago a maior. Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, o levantamento do valor incontroverso de R$ 1.186,59 (um mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), acrescido dos devidos consectários legais, depositado na conta judicial nº 3300103501047, a título de honorários sucumbenciais, o qual deverá ser repassado ao patrono da parte autora, Dr. Luiz Rodrigues Lima Junior (OAB/PI nº 8243). OUTROSSIM, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso de R$ 11.865,94 (onze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos devidos consectários legais, depositado na conta judicial nº 3300103501047, o qual deverá ser repassado a parte autora, Sr. José Sampaio, inscrito no CPF sob o nº 762.618.403-34. Ressalte-se que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Ressalte-se que os valores remanescentes depositados nos presentes autos somente serão liberados após o efetivo trânsito em julgado desta decisão. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; Após o trânsito em julgado, retorne os autos conclusos. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 9 de julho de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio