Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, o levantamento do valor incontroverso de R$ 1.186,59 (um mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), acrescido dos devidos consectários legais, depositado na conta judicial nº 3300103501047, a título de honorários sucumbenciais, o qual deverá ser repassado ao patrono da parte autora, Dr. Luiz Rodrigues Lima Junior (OAB/PI nº 8243). OUTROSSIM, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso de R$ 11.865,94 (onze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos devidos consectários legais, depositado na conta judicial nº 3300103501047, o qual deverá ser repassado a parte autora, Sr. José Sampaio, inscrito no CPF sob o nº 762.618.403-34. Ressalte-se que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Ressalte-se que os valores remanescentes depositados nos presentes autos somente serão liberados após o efetivo trânsito em julgado desta decisão. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; Após o trânsito em julgado, retorne os autos conclusos. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 9 de julho de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800017-12.2020.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: JOSE SAMPAIO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no bojo do qual a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, arguindo, em síntese, excesso de execução. Sustenta a invalidade do montante originariamente postulado pela parte exequente (R$ 30.269,80), sob o argumento de que a planilha de débitos deflagrada pela parte credora incidiu juros compostos e correção monetária desde o 1º desconto e não de forma individualizada sobre cada parcela debitada, em manifesta dissonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Outrossim, pugna pelo reconhecimento como devido do montante total de R$13.052,53, correspondente à somatória das condenações a título de danos morais e materiais. Por sua vez, a parte exequente, diante da manifesta divergência quantitativa entre os cálculos das partes, manifestou-se por meio da petição de ID nº 59374383, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria do Juízo apresentou memória de cálculo sob o ID nº 100487165, apurando o débito total no montante de R$20.922,05 como valor total pertencente à parte exequente. Deduzido o valor garantido em juízo (R$23.014,2), localizou o saldo remanescente em favor do executado no importe de R$7.255,53. Vieram os autos conclusos. DECIDO. É o breve relato do necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação do excesso de execução e à possibilidade de abatimento de valores supostamente pagos pela instituição financeira na via administrativa. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. A memória de cálculo que instrui o presente cumprimento de sentença padece de vícios que a tornam ilíquida e inexigível no montante apresentado, configurando manifesto excesso de execução. Com efeito, o primeiro equívoco reside na metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. A parte exequente aplicou os referidos encargos sobre o valor global dos descontos, quando o correto seria a sua incidência individualizada sobre cada parcela, a contar da data de cada desconto indevido. A apuração em desconformidade com a praxe contábil e o direito aplicável gera uma distorção que majorou indevidamente o crédito, o que não pode ser admitido. Soma-se a isso a ausência de lastro probatório para parte significativa do crédito exigido. A planilha da exequente projeta descontos até setembro de 2023, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove a efetiva ocorrência de tais débitos, como os respectivos comprovantes de pagamento ou contracheques. A apuração do crédito deve ter como única base fática os descontos incontroversos apresentados pela instituição financeira, referentes a março de 2017 a fevereiro de 2020. Essa medida se justifica pela ausência de outras provas e pelos erros apontados, sendo que a interrupção dos descontos foi devidamente comprovada por tela sistêmica (id nº 85102165). Da análise detalhada dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial, órgão equidistante das partes e dotado de fé pública, elaborou parecer técnico sob o ID nº 100487165 em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, fixando o débito global em R$ 23.014,26 a favor da exequente. Deduzido o valor garantido em juízo (R$30.269,80), localizou o saldo remanescente em favor do executado no importe de R$7.255,53. A respeito da extinção da execução, os artigos 924 e 526 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 100487165), fixando o débito total da execução em R$23.014,26. Considerando a garantia parcial do juízo no valor de R$ R$30.269,80 (ID nº 56757154), pertence a parte executada importe de R$ 7.255,53, pago a maior. Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, o levantamento do valor incontroverso de R$ 1.186,59 (um mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), acrescido dos devidos consectários legais, depositado na conta judicial nº 3300103501047, a título de honorários sucumbenciais, o qual deverá ser repassado ao patrono da parte autora, Dr. Luiz Rodrigues Lima Junior (OAB/PI nº 8243). OUTROSSIM, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso de R$ 11.865,94 (onze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos devidos consectários legais, depositado na conta judicial nº 3300103501047, o qual deverá ser repassado a parte autora, Sr. José Sampaio, inscrito no CPF sob o nº 762.618.403-34. Ressalte-se que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Ressalte-se que os valores remanescentes depositados nos presentes autos somente serão liberados após o efetivo trânsito em julgado desta decisão. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; Após o trânsito em julgado, retorne os autos conclusos. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 9 de julho de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio