Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0860379-87.2025.8.18.0140

Julgamento
30/10/2024
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0860379-87.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Empréstimo Consignado. Transação firmada em terminal de autoatendimento. Uso de cartão e senha pessoal. Transferência dos valores comprovada. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual movida contra instituição financeira, declarando a validade da contratação. Nas razões recursais, alega o(a) apelante a invalidade da contratação e requer a procedência da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal; (ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. 4. No caso dos autos, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar o contrato firmado entre as partes, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante. 5. Inexistem indícios de coação, dolo, erro substancial ou qualquer vício de consentimento que comprometa a validade da contratação. 6. A parte autora não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de regularidade da relação contratual, sendo improcedentes o pedido de nulidade contratual e o de indenização dele decorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Pedido improcedente. 8. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante, é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados." "2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta irregular por parte da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar." 1